Informações do processo RE 1150979

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00302543920138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:

“EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Atraso na
entrega da obra — Lucros Cessantes — Cabimento — São devidos lucros
cessantes independentemente' da valorização que sofreu o imóvel, ou da
intenção do comprador em destiná-lo a sua habitação e não à locação ou
venda; pela privação da coisa no período da mora — Valor dos aluguéis que
devem corresponder a 0,5% do valor atualizado do contrato - Recurso provido
em parte" (pág. 33 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em

suma, violação do art. 5°, X e XXXVI, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente, apesar de afirmar a existência de

repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas

quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob

o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os

interesses subjetivos do processo.

A mera alegação de existência do requisito, desprovida de
fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não
satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. Nesse sentido,
destaco o ARE 882.864-AgR/DF, de relatoria do Ministro Alexandre de

Moraes, cuja ementa segue transcrita:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.

REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,

quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem

analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada

darepercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal
Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das
questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a

defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação
do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de
repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,

político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, §
2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações

desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância
para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não

interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito
menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de
igual patamar argumentativo. 3. Tendo o acórdão recorrido solucionado as

questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não

há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria
constitucional prequestionada explicitamente. 4. A argumentação do recurso
extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo
que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve

fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem" (grifei).

Além disso, os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente
não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por

meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão

constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. Nesse sentido, cito o ARE
772.836-AgR/PE, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, cuja ementa segue

transcrita:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito.

Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de
retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos
Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite

a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a
questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é
necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os
quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim

de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo
constitucional. 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem,
seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação

infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto
3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o

apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido" (grifei).

Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência

dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279 do STF –, das cláusulas contratuais e das normas

infraconstitucionais pertinentes, sendo certo que eventual ofensa à
Constituição Federal seria indireta, o que inviabiliza o recurso. Nesse sentido,
destaco o ARE 812.718-AgR/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira

Turma, assim ementado:

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Civil. Contrato de compra e venda. Demora na entrega do imóvel. Danos
materiais e morais. Dever de indenizar. Prequestionamento. Ausência.
Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e Provas.
Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso
extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega
violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs

282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a
análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais
e dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e
279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
recursais em 10% (dez por cento) do total da verba já fixada a esse título,

observados os limites legais.

Publique-se.

Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

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Origem: REsp - 00302543920138260506 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão