Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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Reconhecimento da falta grave afastado, bem como as
consequências dai decorrentes.
Precedentes da Câmara.
Decisão que prejudica o conhecimento do mérito do recurso
interposto pelo Órgão Ministerial, fundado justamente na falta grave ora
afastada.
NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE
SEM A PRÉVIA E NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DO PAD. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE REFERENTE À FALTA EM FACE DA DESCRIÇÃO PARA
INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. EXAME DO MÉRITO DOS AGRAVOS
PREJUDICADO. UNÂNIME” (pág. 50 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se violação
do art. 5°, LIV e LV, da mesma Carta.
Bem examinados os autos, verifico que a pretensão recursal não
merece acolhida.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao decidir sobre a
aplicação da falta grave sem a prévia instauração do procedimento
administrativo disciplinar, consignou o seguinte:
“Como resultado de meditação sobre o tema, todavia, decidi alterar a
posição anteriormente adotada, a fim de admitir a nulidade da decisão que
reconhece a prática de falta grave sem a prévia instauração do PAD, por
ofensa às disposições contidas nos arts. 47 e 59 da LEP e no art. 5°, LV, da
CF/88.
Ocorre que da interpretação sistemática dos dispositivos legais supra
mencionados, aliados ao quanto disposto no art. 60 da Lei n. 7210/84, colhe-
se ser da competência da autoridade administrativa a apuração dos fatos que
possam resultar no reconhecimento da prática de indisciplina no cumprimento
da pena, cabendo ao juízo da execução, observando regular procedimento, a
sua homologação, com a aplicação das sanções daí decorrentes.
Não é dado ao juízo, entretanto, suprir a falta do Procedimento
administrativo Disciplinar através da comumente usada audiência de
justificação, porquanto a legislação de regência não lhe outorga tal
competência, cabendo a ele a fixação das consequências advindas da
homologação do PAD e o reconhecimento da prática de indisciplina.
[…]
Em sendo assim, demonstrada a ausência do PAD, de ser afastado o
reconhecimento da falta grave, presente o vício insanável.
Ocorre que, pelo comando normativo do art. 36 do mesmo Regimento
Disciplinar, o Procedimento Administrativo Disciplinar para apuração da falta
grave deve ser instaurado no prazo de 30 dias, contados do conhecimento da
falta e, no caso de fuga, da data de retorno do apenado ao sistema prisional,
consoante disposição expressa do parágrafo único do referido dispositivo
legal.
[…]
Então, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade em
razão da prescrição concernente à instauração do Procedimento
Administrativo Disciplinar, com fundamento no art. 36 do Regimento
Disciplinar Penitenciário deste Estado, afastando-se as sanções impostas do
prontuário do apenado” (págs. 54-57 do documento eletrônico 1).
Como se pode verificar, o acórdão recorrido decidiu as questões
postas nos autos com fundamento na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal
e no Regimento Disciplinar Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul).
Dessa forma, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a
violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de
legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660).
Confira-se a ementa do leading case:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748.371-RG/MT,
Rel. Min. Gilmar Mendes).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.150.742 (949)
ORIGEM : 10094491820178260309 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : ESTADO DE SAO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : EDSON JORGE AIDAR
ADV.(A/S) : SORAYA CRISTINA DE MACEDO E LIMA (181565/SP)
ADV.(A/S) : DENISE OZORIO FABENE RODRIGUES (246672/SP)
ADV.(A/S) :ISIS TAVARES DOS SANTOS VAICHEN (250035/SP)
ADV.(A/S) : NATALIE SORMANI (208904/SP)
ADV.(A/S) : AGNALDO APARECIDO BUENO DE OLIVEIRA (259673/
SP)
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 17, da Lei
Maior, 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição
da República, 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Policial
Civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Requisitos para
concessão. Análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento.” (ARE 1096863 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Violação dos princípios da segurança jurídica, da prestação
jurisdicional e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Aposentadoria
especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento
dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para
o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas
nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça.” (ARE 1094838 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG
21-03-2018 PUBLIC 22-03-2018)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.150.979 (950)
ORIGEM :REsp - 00302543920138260506 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : RIBEIRAO GOLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA.
ADV.(A/S) : ANDRESSA FELIPPE FERREIRA COLETTO
(245776/SP)
RECDO.(A/S) : ANTONIO ORNELAS DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : CRISTIANE ROBERTA MORELLO SPARVOLI
(243422/SP)
RECDO.(A/S) : TRISUL S.A.
ADV.(A/S) : VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (319103/
SP)
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
assim ementado:
“EMENTA: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA — Atraso na
entrega da obra — Lucros Cessantes — Cabimento — São devidos lucros
cessantes independentemente' da valorização que sofreu o imóvel, ou da
intenção do comprador em destiná-lo a sua habitação e não à locação ou
venda; pela privação da coisa no período da mora — Valor dos aluguéis que
devem corresponder a 0,5% do valor atualizado do contrato - Recurso provido
em parte” (pág. 33 do documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em
suma, violação do art. 5°, X e XXXVI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Processos na página
RE 1150742 • RE 1150979Confirma a exclusão?