Informações do processo ARE 1150878

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50674518620164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que
negou seguimento a recurso, com fundamento na jurisprudência desta Corte.

Eis um trecho desse julgado:

“O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar os autos, consignou o seguinte:

(...)
Decidiu ainda que:

(...)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Suprema se consolidou no
sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos,
notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na

natureza da verba.

(...)

Por fim, ressalto também que este Tribunal entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (súmula
636 do STF)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita." (eDOC 57,
p. 1-3)

No recurso, alega-se, em síntese, obscuridade da decisão recorrida
no ponto em que majorou os honorários advocatícios, na medida em que
inexistiria especificação acerca da forma do cálculo da majoração (eDOC 58,
p. 1-2).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme

certidão constante do eDOC 66.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, registro que os embargos de declaração são cabíveis
para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material da decisão embargada (art. 1.022 do CPC).
No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Isso
porque expressamente consignada a base de incidência da majoração, qual
seja, a verba honorária fixada pela origem. Com efeito, devem os 10% fixados
a título de honorários recursais incidir sobre o percentual estabelecido pela
instância ordinária (eDOC 24, p. 3), perfazendo, ao fim, o total de 11%.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2º,
do CPC).

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2018.
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50674518620164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da

parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 406 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 50674518620164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Rio Grande do Sul, assim resumido:
“Tributário. Bolsa de extensão fornecida pela Fundação Médica de
Rio Grande do Sul. Contribuição Previdenciária. Não incidência. Lei nº
9.250/1995." (eDOC 24)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, II; 150, I e § 6º;
e 195, I, a, do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se ofensa ao princípio da legalidade

tributária, sem o qual não se poderia falar em concessão de isenção ou outro

benefício de natureza fiscal.

É o relatório.

Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar os autos, consignou o seguinte:
“No caso dos autos, considerando que os valores recebidos pela
parte autora não constituem verbas salariais incorporáveis à aposentadoria do
servidor, tampouco se incorporam à base de cálculo da contribuição
previdenciária para o regime próprio de previdência social, razão pela qual
não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. “ (eDOC 24, p.

3)
Decidiu ainda que:

“Com efeito, a atividade desenvolvida e remunerada pelas bolsas de
extensão é de estudo e pesquisa, não consistindo em ganhos habituais do
empregado/servidor e, portanto, não passíveis de consideração para o cálculo
de futuros benefícios previdenciários. Assim é que não possuem relação
análoga àquelas gratificações objeto do referido recurso extraordinário,
tratando-se meramente de bolsas de estímulo à inovação, sem contrapartida
de serviços dos seus beneficiários." (eDOC 43, p. 2)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Ademais, a jurisprudência desta Corte Suprema se consolidou no
sentido de ser infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos,
notadamente contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na

natureza da verba.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. NATUREZA JURÍDICA
DA VERBA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A jurisprudência do Supremo se consolidou no sentido de ser
infraconstitucional a discussão acerca da incidência de tributos, notadamente
contribuição previdenciária ou imposto de renda, baseada na natureza da
verba. 2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal
de origem, seria necessário o reexame dos fatos e provas, além da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Precedentes. 3. Agravo regimental a
que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021,
§4º, do CPC". (RE-AgR 1009131, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma,
DJe 23.5.2017)

“Recurso. Extraordinário. Incognoscibilidade. Rescisão de contrato de
trabalho. Verbas rescisórias. Natureza jurídica. Definição para fins de
incidência de imposto de renda. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta
repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a definição

da natureza jurídica de verbas rescisórias (salarial ou indenizatória), para fins
de incidência de imposto de renda, versa sobre matéria infraconstitucional."
(AI-RG 705.941, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 23.4.2010)
Por fim, ressalto também que este Tribunal entende não ser cabível a
interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da
legalidade, quando a verificação da ofensa envolver a reapreciação de
interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (súmula

636 do STF)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 216 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50674518620164047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão