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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13553278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa a exibição de documentos,
considerada sua natureza infraconstitucional, verbis:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira.
Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as
instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos
respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional."
(ARE 643.085-RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Dje, 06.9.2011)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. COMPETÊNCIA DO RELATOR
PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 921.640-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, Dje 16.02.2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Exibição
de documentos. Matéria infraconstitucional. Precedente. 3. Ausência de
fundamentação. Inocorrência. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento." (ARE 812.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
Dje 06.10.2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
14/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 13553278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
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