Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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RECDO.(A/S) :OI S.A.
ADV.(A/S) : BRUNO DI MARINO (32124/DF, 093384/RJ, 291596/SP)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de
repercussão geral da controvérsia relativa a exibição de documentos,
considerada sua natureza infraconstitucional, verbis:
“RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade
deste. Exibição de documentos. Extratos bancários. Instituição financeira.
Direito do consumidor. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto dever de as
instituições financeiras entregarem os extratos de conta poupança aos
respectivos titulares, quando solicitados, versa sobre tema infraconstitucional.”
(ARE 643.085-RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, Dje, 06.9.2011)
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO STF NO ARE 748.371. TEMA Nº 660. COMPETÊNCIA DO RELATOR
PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 921.640-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, 1ª Turma, Dje 16.02.2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Exibição
de documentos. Matéria infraconstitucional. Precedente. 3. Ausência de
fundamentação. Inocorrência. AI-QO-RG 791.292. 4. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (ARE 812.325-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma,
Dje 06.10.2014)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.002 (1109)
ORIGEM : AREsp - 00152549320118260077 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : DOROTI MOEDA PEREIRA MOURA
ADV.(A/S) : ALINE REIS (312097/SP)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa, in verbis:
"REVISÃO DE BENEFÍCIO - Preliminar - Intempestividade - Não
ocorrência - Recurso conhecido - Rejeitada a preliminar suscitada pela autora
em sua resposta de fls.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - Preliminar - Decadência - Não ocorrência
- Prazo decadencial iniciado a partir da edição da Lei n° 10.999/2004 a qual
autorizou em seu art. Io, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos
com data de início posterior a fevereiro de 1994 - Rejeitada a preliminar.
REVISÃO DE BENEFÍCIO - RMI - IRSM de fevereiro de 1994 -
Aplicação do IRSM integral em fevereiro (39,67%) de 1994 - Admissibilidade -
Entendimento jurisprudencial - Recursos oficial, considerado interposto, e
voluntário do INSS providos em parte.
PORTE DE REMESSA E RETORNO - Recolhimento a final - Artigo
27 do Código de Processo Civil." (Doc. 2, fl. 35)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV, 93, IX, e
201 da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que os dispositivos constitucionais não foram prequestionados, que
a ofensa à Constituição, acaso existente, seria reflexa e que o apelo encontra
óbice na Súmula 279 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu não ter ocorrido a decadência do
pedido de revisão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que
direito de aplicação do IRSM no salário-de-contribuição, previsto no artigo 21
da Lei 8.880/1994, ficou patente somente com a edição da Lei 10.999/2004.
Assim, para divergir do acórdão recorrido quanto ao entendimento
adotado, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Medida Provisória 201/2004 e Lei 10.999/2004). Ora, a análise da
eventual violação aos dispositivos constitucionais suscitados, quando
dependente da verificação de malferimento de dispositivos
infraconstitucionais, encerra ofensa reflexa e oblíqua à Constituição, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido." (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de
7/3/2016)
Nesse mesmo sentido, em casos análogos, destaco as seguintes
decisões: RE 1.026.633, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/03/2017;
ARE 1.029.126, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 27/3/2017; RE 1.025.834, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 3/3/2017; RE 1.022.967, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 1/3/2017; RE 993.774, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 23/2/2017;
RE 2.033.462, Rel. Min. Celso de Mello; e RE 1.026.530.
Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei
processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao pagamento de
honorários advocatícios majorados ao máximo legal (artigo 85, § 11, do
CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.032 (1110)
ORIGEM : 70053713244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : EDMUNDO MARCELINO MEIRELES SIEBURGER
ADV.(A/S) : VANDERLEI LUIS WILDNER (36737/RS, 48151/SC,
158440/SP)
ADV.(A/S) :AIR PAULO LUZ (35806/RS)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIMINAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DE USO RESTRITO. ART. 17, CAPUT, C/C ART. 19, AMBOS DA LEI
10.826103. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR INÉPCIA DA
DENÚNCIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A
ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO TER
PRESIDIDO A INVESTIGAÇÃO E POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO
CPP REJEITADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS ESCUTAS
TELEFÔNICAS REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO
POR REALIZAÇÃO INDEVIDA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
REJEITADA. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDUTA TÍPICA.
ABOLITIO CRIMINIS INOCORRÊNCIA. CRIME POSSÍVEL. REGIME INICIAL
MANTIDO.
1. O réu foi condenado pela prática do crime previsto no art. 17,
caput, do art. 19, ambos da Lei 10.826/2003, à pena de 06 anos de reclusão,
em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 10 dias-multa à razão de
1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
2. Em recurso, a defesa alega, preliminarmente, nulidade do feito por
inépcia da denúncia, por violação ao princípio da correlação entre a acusação
e a sentença, pelo Ministério Público ter presidido a investigação criminal,
pelas provas colhidas serem ilegais, na medida se realizou busca e apreensão
Processos na página
ARE 1150971 • ARE 1151002 • ARE 1151032Confirma a exclusão?