Informações do processo ARE 1151032

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 70053713244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CRIMINAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO
INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPOSTA
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA
AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA
660). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSSIBILIDADE DE
VERIFICAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. NECESSIDADE DE
APRECIAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE FATOS E
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. PODER DE
INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DESDE QUE
RESPEITADOS DIREITOS E GARANTIAS DA PESSOA INVESTIGADA
(TEMA 184). FUNDAMENTAÇÃO
PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PARECER MINISTERIAL. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - O Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE
748.371-RG/MT).

III - O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o

art. 93, IX, da Constituição, na interpretação dada pelo STF ao julgar o Tema
339 da Repercussão Geral (AI 791.292-QO-RG/PE).

IV - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de
que é inviável o recurso extraordinário com alegação de contrariedade ao
princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação
de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo tribunal de origem
(Súmula 636/STF).

V - Para verificar-se os fundamentos do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o
óbice da Súmula 279/STF, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que também é inviável em recurso extraordinário, uma vez que a
ofensa à Constituição Federal, se ocorrente, seria indireta. Precedentes.

VI - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por
autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal,
desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer
indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado (Tema 184 - RE
593.727/MG-RG, Rel. Min. Cezar Peluso).

VII - A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que “a
técnica da fundamentação
per relationem, na qual o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir,
não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF" (RHC 116.166, Rel.
Min. Gilmar Mendes).

VIII - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 70053713244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
6.9.2019 a 12.9.2019.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/08/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 70053713244 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão