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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 90310675620168130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV,
93, IX, e 153, III, da Constituição Federal.
Insurge-se, no recurso extraordinário, contra acórdão, assim
ementado:
“Servidor aposentado – portador de neoplasia maligna – Lei
7.713/1988 – isenção de imposto de renda – restituição devida – súmula 447
STJ legitimidade do Estado quanto aos seus servidores – sentença
confirmada por seus próprios fundamentos".
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5° da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também, não foram
objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Incidem na
espécie os enunciados das Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.
Não procede a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso,
mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à
pretensão da parte recorrente. Anote-se que o Plenário deste Supremo
Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a
orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão
judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados,
mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu
suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10).
Ademais, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o
entendimento do Tribunal de origem acerca da concessão da isenção
referente ao imposto de renda, seria necessária a análise da causa à luz da
legislação infraconstitucional e dos fatos e provas dos autos. Assim, a alegada
violação dos dispositivos constitucionais invocados seria, se ocorresse,
indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Incidência do enunciado da Súmula 279/STF. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Tributário. Imposto de renda. Isenção. Deficiência visual. Servidor não
aposentado. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Impossibilidade de atuação do judiciário como legislador
positivo. Precedentes da Corte. 1. A suposta ofensa à Constituição somente
poderia ser constatada a partir da análise e da reinterpretação da legislação
infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, a qual é
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo para
estabelecer isenções de tributos não previstas em lei. 3. Agravo regimental
não provido" (ARE n° 787.994/GO-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria,
DJe de 23/6/14 - grifei).
“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A
RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. ISENÇÃO. ALEGADA
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE EM VIRTUDE DE FALTA DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA BENEFICIAR A SITUAÇÃO ESPECÍFICA
TRATADA NOS AUTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLÊNCIA
REFLEXA OU INDIRETA. Da forma como postas as razões recursais, a
discussão sobre o alcance de isenção tributária a ex-funcionário da
Companhia Estadual de Energia Elétrica CEEE tem alçada
infraconstitucional, de modo que eventual violação constitucional seria
indireta ou reflexa (Súmula 636/STF). Agravo regimental ao qual se nega
provimento" (RE nº 603.170/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 25/10/11 - grifei).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
14/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 90310675620168130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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