Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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em escritório de advocacia sem obediência das cautelas legais e, em Sertão
Santana, sem autorização judicial, e por inobservância do art. 212 do CPP.
Indica, ainda, que as interceptações telefônicas anexadas aos autos são
ilegais, haja vista que foram amparadas por denúncias anônimas e não
respeitaram os prazos legais. No mérito, sustenta, em síntese, que deve ser
afastada a causa de aumento do art. 19 da Lei 10.826/03, seja com base no
princípio da correlação, seja por não haver provas que as munições de uso
restrito eram do acusado. Por outro lado, refere que a conduta "ter em
depósito", à época dos fatos, estava abarcada pela abolitio criminis temporária
e que o apelante tinha autorização para ter em depósito os artefatos
apreendidos, considerando a conduta, deste modo, atípica. Defende, também,
não haver provas de que o réu tinha em depósito os armamentos, na medida
em que não há certeza da propriedade das armas apreendidas. Alega, ainda,
que não há provas da materialidade em relação ao crime de "venda" que foi

imputado ao réu. Por fim, sustenta que o crime em tela é impossível, ao passo
que, na ausência de compradores, há ineficácia absoluta do meio.
Alternativamente, postula a fixação do regime inicial aberto. Pede, outrossim,

que sejam devolvidos os cheques apreendidos.

3. A denúncia explicita de maneira satisfatória as condutas que são

imputadas ao réu, motivo pelo qual não há falar em inépcia da denúncia.

4. Não prejudica a correlação entre acusação em sentença, quando o
sentenciante condena por expor a venda e a denúncia aponta as condutas de
vender e ter em depósito, no exercício de atividade comercial. No caso, não

houve prejuízo algum à defesa do acusado.

4. (sic) Na esteira do Provimento 12/2000 da Procuradoria Geral de
Justiça, também é atribuição da Promotoria Especializada Criminal realizar

investigações.

5. A realização da busca e apreensão na residência do acusado tinha
como finalidade única e exclusiva a apreensão de armamento, não guardando
relação com o escritório de advocacia instalado no mesmo local. Ademais, o
réu franqueou a entrada tanto em sua residência quando na casa situada em
Sertão Santana, motivo pelo qual inocorrente invasão de domicílio.

6. Inquirição iniciada pelo juiz configura nulidade relativa, dependendo

de arguição e demonstração de prejuízo. Prejuízo não demonstrado.

Precedentes.

7. Não há falar em nulidade das interceptações telefônicas, porquanto
as prorrogações se deram mediante autorização judicial e de maneira
justificada. Do mesmo modo, não prospera a tese de que as escutas foram
deferidas com base exclusivamente em denúncias anônimas, na medida em
que as investigações prévias realizadas também apontaram o réu como

suspeito.

8. As provas são suficientes para demonstrar a incidência do réu no
tipo do art. 17, caput, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826103. Muito embora o réu
tenha autorização para possuir e transportar armas e munições, restou
induvidoso diante de todo o contexto probatório que também comercializava

munições, inclusive de uso restrito. Conduta típica.

9. O tipo do art. 17 da Lei 10.826/03, reconhecido no caso em apreço,

não está abrangido pela abolitio criminis. Comprovado que o réu
comercializava munições, não se sustenta a alegação de ineficácia absoluta

do meio. Crime possível.

10. Vedada a fixação do regime inicial aberto ao acusado, porquanto

a pena a ela imposta ultrapassa o permissivo do art. 33, § 2º, "c", do CP.

APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (págs. 58-60 do documento eletrônico

11).

No RE, interposto com base no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, alegou-se violação aos arts. 5°,
caput, II, X, XI, XII, XXXIX, LIV, LV e
LVI; 93, IX; 129, I, III e VIII; e 144, IV, § 4°, da mesma Carta.

A pretensão recursal não merece acolhida.

De início, registro que este Supremo Tribunal já definiu que a violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação
infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660). Confira-se a

ementa do leading case:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à

suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG/SP,

Rel. Min. Gilmar Mendes).

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

Nessa linha, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da

decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,

reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).

De outro lado, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE
por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).

Verifico, ainda, que o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos

autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, bem como no conjunto fático-probatório constante dos
autos.

Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo,
além de incidir, na espécie, a Súmula 279/STF, o que também inviabiliza o
extraordinário.

Por fim, o Supremo definiu, em repercussão geral, no RE
593.727/MG, relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, que o Ministério
Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por
prazo razoável, investigações de natureza penal, observados os direitos e
garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado (Tema 184). Nessa linha, transcrevo a ementa do

referido precedente:

“Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da
controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual
penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem
arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de
parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por
sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento.
Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República.
Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover
sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe
de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe
incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a
Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro
não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo
e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere
ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal
Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público
estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem
resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a
prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão
constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério
Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV,
§ 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal
exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do
Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O
Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os
Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado
democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos
membros dessa instituição”. Maioria. 5. Caso concreto. Crime de
responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso
XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério
Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de
precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis
a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento
ao recurso extraordinário. Maioria” (grifei).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.045 (1111)
ORIGEM : AREsp - 90310675620168130024 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECDO.(A/S) : FERNANDO SERGIO COLARES

ADV.(A/S) : VICTOR FRANCISCO DE CARVALHO (138956/MG,

110711A/RS)

Decisão:
Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV,

93, IX, e 153, III, da Constituição Federal.

Processos na página

ARE 1151045