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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006776157 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:
“RECURSO INONIMADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRA DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO" (pág. 14 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 7°, II, e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido rejeitou o pedido de depósitos do
FGTS levando-se em consideração a ausência de declaração de nulidade do
contrato firmado com a parte autora, de modo que para divergir do acórdão
recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso
extraordinário, notadamente quanto à apuração de eventual nulidade do
contrato em discussão, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e da norma local aplicável à espécie (Lei 10.376/1995 do
Estado do Rio Grande do Sul), o que é vedado pelas Súmulas 279/STF e 280/
STF. Com essa orientação, destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha
relatoria, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)".
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
5% os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites
do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo LewandowskiRelator
14/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006776157 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA
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