Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 850.059-
AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
Por fim, o acórdão recorrido analisou a matéria com base na
legislação infraconstitucional aplicável. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de não se admitir, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa à Constituição com fundamento em má interpretação,
aplicação ou mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. Nesse
sentido, cito o ARE 850.009 AgR/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber,
assim ementado:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MILITAR.
FUNDO DE SAÚDE.CONTRIBUIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 21.3.2014. A controvérsia,
a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura
constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de
modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na
decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência desta Corte. As razões do agravo
regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.108 (1113)
ORIGEM : 71006776157 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL
PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : NADIA VANZ CREMA
ADV.(A/S) : MARILIA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
(11748/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão de cuja ementa destaca-se:
“RECURSO INONIMADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRA DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO” (pág. 14 do documento
eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 7°, II, e 37, II, IX e § 2°, da mesma Carta, sob o
argumento de que a recorrente, ante a irregularidade de sua contratação
temporária, faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o acórdão recorrido rejeitou o pedido de depósitos do
FGTS levando-se em consideração a ausência de declaração de nulidade do
contrato firmado com a parte autora, de modo que para divergir do acórdão
recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso
extraordinário, notadamente quanto à apuração de eventual nulidade do
contrato em discussão, seria necessário o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e da norma local aplicável à espécie (Lei 10.376/1995 do
Estado do Rio Grande do Sul), o que é vedado pelas Súmulas 279/STF e 280/
STF. Com essa orientação, destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha
relatoria, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III – Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração dos
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC)”.
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em
5% os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados os limites
do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.151 (1114)
ORIGEM : 90137482520168210001 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE.(S) : NOELI HUPPES TEIXEIRA
ADV.(A/S) : DIEGO GUIMARAES ROCHA (61832/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
“RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATO
TEMPORÁRIO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
RECOLHIMENTO DE FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO” (pág. 14 do
documento eletrônico 2).
No RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa do art. 37, IX, da mesma Carta, sob o argumento de que a
recorrente, ante a irregularidade de sua contratação temporária, faz jus ao
depósito do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990.
A pretensão recursal não merece acolhida.
O Tribunal de origem rejeitou o pedido de depósitos do FGTS com
apoio nos seguintes fundamentos:
“ Pois bem. Tenho que a matéria devolvida não demanda maiores
considerações do que aquelas já alinhadas na sentença recorrida.
Isso porque, ao que se verifica dos autos, a situação da autora não é
a de contratação irregular pela CLT, como alegado nas razões recursais - o
que geraria o direito ao recolhimento do FGTS, nos termos do julgado do STF
no RE 705.140/RS ou RE 596478; mas, sim, de contratação emergencial
temporária, devidamente autorizada por lei e pela Constituição Federal, regida
pelo sistema estatutário, não havendo previsão, assim, de recolhimento do
FGTS.
Note-se que a autora foi contratada, em caráter emergencial, para
exercer a função professora, laborando junto ao Estado desde 16/07/2014,
conforme histórico funcional carreado às fls. 18/19.
É verdade que, no caso de que se trata, ocorreram sucessivas
renovações do contrato temporário. Todavia, tal situação não caracteriza
qualquer ilegalidade, já que existe permissivo legal para tanto.
[…]
Cumpre fixar que a relação estabelecida entre as partes é de caráter
estatutário, estando submetida, pois, ao princípio da legalidade, sendo
impertinente, portanto, a pretensão de observância de direitos previstos na
CLT.
Aliás, a orientação jurisprudencial é copiosa em afastar a aplicação
de direitos trabalhistas em hipóteses que tais, posto que o vínculo, prorrogado
ou não o contrato (salvo má-fé), mantém a natureza administrativa” (págs.
16-17 do documento eletrônico 2).
Assim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, notadamente quanto
à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
279/STF. Nesse sentido, destaco o RE 965.893-AgR/MG, de minha relatoria,
cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
– É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se
nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC)”.
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Processos na página
ARE 1151108 • ARE 1151151Confirma a exclusão?