Informações do processo ARE 1149684

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2018 a 22/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006750947 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal
Provisória dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul.
Nas razões recursais iniciais, com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, foram alegadas violações aos seguintes dispositivos
constitucionais: arts. 7º, III; 37, II, IX e §2º.

A decisão agravada tem por fundamento os óbices das Súmulas 279

e 280/STF.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que não almeja a
análise de fatos e não questiona legislação local. No mais, reitera as
alegações de mérito do recurso extraordinário.
É o relatório. Decido.

Na presente hipótese, a sentença entendeu que a contratação em
caráter emergencial no Rio Grande do Sul fez-se sob o regime estatutário, e
não celetista, como presente na Lei Estadual 10.736/95. Além disso, afirmou
que o cargo comporta demissão “ad nutum"e que, pela natureza do contrato
da Recorrente, os dispositivos da CLT não seriam cabíveis.

O mesmo entendimento foi mantido no acordão da Turma Recursal,
que reafirmou que a relação da autora com o Estado é estatutária e não
celetista, e que este tipo de contratação se encontra previsto no art. 37, IX da
Constituição Federal e no art. 19, IV da Constituição do Rio Grande do Sul.

No recurso extraordinário, a Recorrente defende que existe
irregularidade devido à recorrência dos contratos temporários e, por isso,
deveria receber os depósitos do FGTS nos moldes do art. 19-A da Lei
8.036/90.

A solução da controvérsia sobre o regime utilizado na contratação
temporária depende da análise da legislação local que define a natureza desta
avença, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário).

Quanto à alegação da garantia prevista na Lei 8.036/90, para a qual
seria necessário que o contrato tenha sido declarado nulo, acolher tal
argumento requer o reexame de provas, o que não é cabível em sede de
recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF ( Para simples reexame
de prova não cabe recurso extraordinário
).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006750947 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71006750947 - TJRS - 1ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 8 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão