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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10439080875271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
NA ATIVIDADE PRIVADA. FÉRIAS PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVEL - INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO -
INOCORRENCIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MURIAE -
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE PRIVADA -
QUINQUÊNIOS - ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À
EMENDA 19/2003 - DIREITO ADQUIRIDO - FÉRIAS PRÊMIO - COMPUTO
DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO MUNICIPIO -
POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM ESPECIE DOS PERÍODOS NÃO
GOZADOS - DIREITO POTESTATIVO DO SERVIDOR, EXERCITAVEL
ANTES MESMO DE SUA APOSENTADORIA - REQUISITOS DO ART. 99 DA
LEI 2.140/97 - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO MUNICIPIO - ART. 333, II, DO
CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos feitos que
versem sobre interesses meramente patrimoniais, conforme exegese do art.
82 do CPC. Por não se verificar a negativa administrativa expressa do
reconhecimento do direito pleiteado, a partir da qual se iniciaria a contagem
do prazo prescricional, e por se tratar de relação de trato sucessivo, relativa à
remuneração básica da parte autora (quinquênios), vencida mês a mês, a
prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas aquelas
parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula nº. 85 do STJ. O servidor público do Município de Muriaé
tem direito, até a edição da Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2003, à contagem
do tempo de serviço na iniciativa privada. O termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de conversão em espécie de férias-prêmio não
gozadas é o ato de aposentadoria do servidor público, conforme entendimento
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A data de ingresso do servidor
na administração pública municipal é o termo inicial para o cômputo dos
períodos de aquisição das férias-prêmio, conforme expressamente previsto no
art. 21 do ADCT da Lei Orgânica Municipal." (Doc. 1, fl. 160)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 18, 30,
61, § 1º, II, c, 102, § 2º, e 169, § 1º, da Constituição Federal. (Doc. 2, fls.
117-138)
O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário quanto
ao tema 339 da repercussão geral e negou seguimento quanto às demais
questões por entender que o recorrente não impugnou fundamento suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula
283 do STF, e que os dispositivos constitucionais suscitados não foram
prequestionados. (Doc. 2, fls. 146-149)
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prposperar.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 283 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo
não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC."
(ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 5/4/2017)
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido."
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10439080875271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10439080875271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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