Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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à apuração de eventual nulidade do contrato em discussão, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela
Súmula 279/STF – e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta, o que
inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco o RE 965.893-
AgR/MG, de minha relatoria, cuja ementa segue transcrita:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. LEI 8.036/1990 E LEI ESTADUAL
10.254/1990. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I
– É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a
interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a
quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II – Inviável em
recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos. Incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se
nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC)”.
Com o mesmo entendimento, cito as seguintes decisões, entre
outras: ARE 1.107.670/RS, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 1.116.821/RS, Rel.
Min. Edson Fachin; ARE 1.088.891/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE
1.107.674/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 1.106.643/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio; ARE 1.119.257/RS, de minha relatoria; ARE 1.091.167/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; RE 967.539-AgR/MS, Rel. Min. Roberto Barroso.
Por fim, esta Corte entende inadmissível a interposição de RE por
contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa
envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% (vinte
por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de
origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.689 (1079)
ORIGEM : 01026846620188217000 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : SONIA DE OLIVEIRA SOUZA
ADV.(A/S) :LUIZ GUSTAVO DA CUNHA DUARTE (74958/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 7º, e 37, IX, e § 6º, da
Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à aplicação das Súmulas 279 e 280/STF, em desalinho com a exigência
contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;” (destaquei)
Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”
De outra parte, a matéria constitucional versada no recurso
extraordinário (art. 5º) não foi analisada pela instância a quo, tampouco
ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento”. Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos,
melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento
adotado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão
recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
279/STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.775 (1080)
ORIGEM : 10439080875271001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : MUNICIPIO DE MURIAE
ADV.(A/S) : MAYRA RODRIGUES GUALBERTO (126470/MG)
ADV.(A/S) :ANA BEATRIZ GONCALVES MELLAGI (131536/MG)
ADV.(A/S) :LUIS ANDRE DE ARAUJO VASCONCELOS
(118484/MG)
ADV.(A/S) : LEONARDO SPENCER OLIVEIRA FREITAS (97653/MG)
ADV.(A/S) : LEONARDO CARNEIRO ASSUMPCAO VIEIRA
(91864/MG)
ADV.(A/S) : ISABELLA MONTEIRO GOMES (87882/MG)
ADV.(A/S) : ROGERIO DE FREITAS CALDAS (48916/MG)
RECDO.(A/S) : JOAREZ TAVORA DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : MONIQUE DE LADEIRA E THOMAZINHO (102282/MG)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
NA ATIVIDADE PRIVADA. FÉRIAS PRÊMIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
287 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CIVEL - INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO -
INOCORRENCIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MURIAE -
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE PRIVADA -
QUINQUÊNIOS - ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À
EMENDA 19/2003 - DIREITO ADQUIRIDO - FÉRIAS PRÊMIO - COMPUTO
DE TODO O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO JUNTO AO MUNICIPIO -
POSSIBILIDADE - CONVERSÃO EM ESPECIE DOS PERÍODOS NÃO
GOZADOS - DIREITO POTESTATIVO DO SERVIDOR, EXERCITAVEL
Processos na página
ARE 1149689 • ARE 1149775Confirma a exclusão?