Informações do processo ARE 1149797

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2018 a 17/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Recorrido

Movimentações Ano de 2018

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 152742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 152742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA -
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL – DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DECLAROU A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO J UDICIAL – ORIENTAÇÃO
PACÍFICA DA EG. SEGUNDA SEÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL.

1. Compete à Segunda Seção processar e julgar conflito de
competência entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo
critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos
díspares e a consequente insegurança jurídica. Nesse sentido: CC n. 120.432/
SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, CORTE ESPECIAL, julgado em
19.9.2012.

2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução
fiscal, mas os atos de constrição e de alienação de bens sujeitos à
recuperação submetem-se ao juízo universal. Precedentes da Segunda
Seção: CC nº 153.627/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/08/2017;
AgInt no CC 145.089/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 10/02/2017; (AgRg no CC 120.432/SP,
Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 732140/SP, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
15/12/2016.

3. ‘Não há que se falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário
(art. 97 da Constituição Federal) se, na decisão agravada, não houve
declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados,
tampouco se negou sua vigência, mas apenas se extraiu da regra seu
verdadeiro alcance, a partir de uma interpretação sistêmica.' ( ut. AgRg no CC
116.036/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 12/6/2013, DJe
17/6/2013).

4. Agravo interno desprovido" (pág. 92 do documento eletrônico 8).
No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se
violação do art. 97 da mesma Carta. Aduz a recorrente que

“No presente caso, o acórdão recorrido, ao afastar a aplicação do art.
6º, § 7º, da Lei 11.101/05, sem, no entanto, suscitar o incidente de
inconstitucionalidade a ser apreciado pela Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça, violou o art. 97 da Constituição Federal, o qual estabelece a
cláusula de reserva de plenário, bem como a Súmula Vinculante nº 10/STF"
(pág. 113 do documento eletrônico 8).
A pretensão recursal não merece acolhida.

Destaca-se do voto condutor do acórdão recorrido (pág. 97 do
documento eletrônico 8):

“2. Em que pese o comando do artigo 6º, § 7º, da Lei nº 11.101/2005,
segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não afeta as execuções
de natureza fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento
no sentido de que os atos de constrição ou de alienação, destinados à
satisfação de créditos fiscais, devem ser confiados ao Juízo Universal, para
que esse possa exercer o respectivo controle, aquilatando a essencialidade
do bem envolvido à atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de
soerguimento.

Em outras palavras, ‘os atos de alienação ou de constrição que
comprometam o cumprimento do plano de reorganização da empresa
somente serão efetivados após a anuência do Juízo da recuperação judicial,
tendo em vista o objetivo maior da Lei n. 11.101/2005, que é o da preservação
da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica' (CC nº
153.627/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 17/08/2017, grifado)."

Quanto à alegada violação do art. 97, da CF, o Tribunal de origem, ao
analisar o caso concreto, não declarou a inconstitucionalidade de norma legal

ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição, visto
que apenas interpretou a legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, para
caracterizar violação à cláusula de reserva de plenário, é necessário que o
órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e a
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. Nessa trilha, destaco

julgados deste Tribunal, cujas ementas transcrevo a seguir:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RESERVA
DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
PROCESSO DEMARCATÓRIO. CITAÇÃO DOS INTERESSADOS.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I -
O agravante não refutou todos os fundamentos suficientes da decisão
agravada, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. Precedentes. II -
Não há que falar em violação ao art. 97 da CF, tampouco em aplicação da
Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o Tribunal a quo não declarou
a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com
apoio em fundamentos extraídos da Constituição . Precedentes. III - Esta
Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a
interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à
ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, quando a verificação dessa alegação depender de
exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Precedentes. IV - Agravo regimental
improvido" (RE 577.910-AgR/SC, de minha relatoria, grifei).

“Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ENSINO
SUPERIOR. SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SÚMULA STF
10. ART. 97, CF: INAPLICABILIDADE. 1. Para a caracterização de ofensa
ao art. 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário ( full
bench ), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente
afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal . 2.
Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, não se
caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal. 3. O
embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta,
necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. 4. Agravo regimental a
que se nega provimento" (RE 566.502-AgR/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Juízo de origem,

observados os limites do art. 85, § 2°, do CPC.

Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 205 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: CC - 152742 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,

conforme jurisprudência do Tribunal".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 7 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão