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Movimentações Ano de 2018
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 10180365520168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (Doc. 4, e-STJ fl. 249):
“APELAÇÃO CÍVEL - Ação Ordinária - Servidores Públicos Estaduais
- Oficiais de Justiça - Pretensão de restabelecimento da gratificação RETJ
(Regime Especial de Trabalho Judicial), sob alegação de supressão da
mesma pela Lei Complementar Estadual 1.111/2010 que instituiu o Plano de
Cargos e Carreiras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
Descabimento - Novo regime jurídico que apenas substituiu as verbas pagas
pela lei anterior - Inteligência do artigo 37 da novel legislação - Sentença que
extinguiu o feito pela prescrição de fundo de direito - Inocorrência - Verba de
trato sucessivo - Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça -
Sentença de extinção mantida, mas por outros fundamentos Recurso
desprovido".
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que houve violação aos
artigos 1º e 5º, XXXVI, da CF/88.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Quanto à alegação de afronta ao direito adquirido, o apelo
extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o
exame de normas de natureza infraconstitucional.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, com base nos fatos e
provas constantes dos autos, bem como na legislação infraconstitucional de
regência (Lei Complementar Estadual 1.111/2010), negou provimento à
apelação dos recorrentes ao fundamento de que a nova legislação apenas
substituiu a Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Judicial (RETJ)
pela Gratificação Especial de Trabalho Judicial. A propósito, cite-se trecho do
voto condutor do acórdão (Doc. 4, e-STJ fl. 252):
“O novo regime jurídico apenas substituiu as verbas pagas pela lei
anterior, extinguindo a gratificação ora pleiteada. Reforçando, a Lei
Complementar Estadual 1.111/10, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extinguiu a Gratificação pelo
Regime Especial de Trabalho Judicial (RETJ), instituindo, em substituição, a
Gratificação Especial de Trabalho Judicial".
Trata-se, portanto, de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam
meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas e análise da legislação local. Incide, portanto, o óbice das Súmulas
279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário e 280:
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, ambas desta
CORTE.
Por fim, esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado,
firmado em sede de repercussão geral (RE 563.965, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tema 41), no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
A propósito, cite-se os seguintes julgados:
“ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Acórdão em
consonância com o entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-
RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não
há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da
irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em
vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual". (RE 615.340-AgR, de minha relatoria, Primeira
Turma, DJe 1º/8/2018)
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. LEI
COMPLEMENTAR Nº 463/2012 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-
RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que
não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de
vencimentos. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em
25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites
legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015". (ARE 1.116.095-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 15/6/2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10180365520168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 10180365520168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília , 8 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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