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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006788947 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 7º, III e 37, II e IX, e § 2º,
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão objeto da insurgência
manifestada no apelo extremo:
“RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES E DE INEXISTÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE. PLEITO DE
PAGAMENTOS DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. A CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA, POR TEMPO DETERMINADO, A FIM DE ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
ESTÁ PREVISTA NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE
REVESTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, INEXISTINDO INCIDÊNCIA À
HIPÓTESE DO REGRAMENTO INERENTE À LEGISLAÇÃO CELETISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA NA FORMA DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO."
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". Nesse sentido:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NÃO
DECLARADO NULO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FGTS.
RECOLHIMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. TEMA 660. ALEGADA OFENSA
AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE 797769 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016)
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 22.8.2016.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL CONTRATADO. CONTRATO NÃO NULO.
RECOLHIMENTO DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280 DO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A
controvérsia referente ao recolhimento do FGTS por parte de servidor público
estadual contratado e não declarado nulo o referido contrato demanda o
reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários
advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, §4º, do CPC." (RE 984009 AgR, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-248 DIVULG 21-11-2016 PUBLIC 22-11-2016)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. SÚMULA 279/STF. 1. A solução
da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do
material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna
inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 967539 AgR, Relator(a):
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 28-03-2017 PUBLIC
29-03-2017)
O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova
produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Por seu turno, destaco que a controvérsia posta neste agravo não
guarda pertinência com a tratada no RE 596.478-RG, Redator para o acórdão
Min. Dias Toffoli, cuja repercussão geral foi reconhecida, na qual se discutiu o
direito de trabalhador, contratado sem concurso público, ao depósito do
FGTS, considerada a nulidade do contrato firmado com a Administração
Pública. A presente demanda trata de situação diversa, uma vez que a
discussão gira em torno da percepção de FGTS por servidores temporários,
cujos contratos firmados com a Administração Pública não foram declarados
nulos pelo Tribunal a quo. Nesse sentido:
“DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantis, que assentou não ser
devido o pagamento de FGTS à parte recorrente em razão da sua contratação
junto ao recorrido. O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez
que o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478-RG,
Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, assentou serem devidos os
valores relativos ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) àqueles
cujo contrato de trabalho fora declarado nulo pela Administração em
decorrência de violação à regra do concurso público (Tema 191). No caso, o
Tribunal de origem não declarou nulo o contrato de trabalho dos recorridos.
Dissentir desse entendimento exigiria a análise dos fatos e provas constantes
dos autos, o que inviável de ser realizado neste momento processual (Súmula
279/STF). Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042,
§ 5º, do CPC/2015 e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2016. Ministro
Luís Roberto Barroso Relator." (RE 1047944, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 08/06/2017, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19/06/2017 PUBLIC 20/06/2017)
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea
“c" do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso,
deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE
633.421-AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011;
e o RE 597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe
29.5.2009, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(…)
1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102,
III, da Constituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
17/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 71006788947 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71006788947 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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