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Movimentações Ano de 2018
19/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 21214865920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
O agravante requer a desistência do presente agravo interno.
O pedido de desistência foi apresentado por advogado com poderes
específicos para desistir.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência do presente recurso
(art. 998 do Código de Processo Civil e al. c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal) e determino, após o trânsito em julgado,
a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 9 de novembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AREsp - 21214865920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução
Obrigação de Fazer / Não Fazer
02/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 21214865920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS" (ARE nº 919.449/PE-AgR-ed, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 21214865920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 21214865920168260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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