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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise dos autos, verifico que no momento da interposição do recurso
especial foi colacionado aos autos apenas o comprovante de pagamento do preparo, e, antes do
tribunal de origem proceder a intimação para regularizar o preparo, a parte juntou a guia de
recolhimento do preparo de forma simples.
Acontece, porém, que as custas eram devidas em dobro. Dessa forma, nos termos do §
2.º, c.c. o § 4.º, ambos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
Recorrente para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, o vício apontado, complementando o recolhimento,
sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
15/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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