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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S) - MT005432B
AGRAVADO : MARIA LUCIA DE MELO CUNHA
ADVOGADO : LETICIA SILVA DE LIMA E OUTRO(S) - MT011709
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO
PROCURADOR : JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S) - MT005432B
AGRAVADO : MARIA LUCIA DE MELO CUNHA
ADVOGADO : LETICIA SILVA DE LIMA E OUTRO(S) - MT011709
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1 - Verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação
jurisprudencial firmada por esta Corte, segundo a qual, nas hipóteses de
pedido de diferenças salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão
somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
2 - Ademais, o exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do
termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências
vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas
7/STJ e 280/STF.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
16/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 214/216):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL- URV- SENTENÇA DE EXTINÇÃO - PRESCRIÇÃO -
INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ -
DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO
ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DE
SUA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - TERMO AD QUEM- DATA
EM QUE OCORREU A RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS
SERVIDORES - ORIENTAÇÃO DO STF - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO
DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APLICAÇÃO PELO IPCA-E - DESDE A DATA FIXADA
NA SENTENÇA - ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E
JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DEFINIDOS QUANDO LIQUIDADA A SENTENÇA -
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
ocorre a prescrição apenas das prestações r erentes ao quinquênio anterior
à propositura da ação, conformei orientação consolidada na Súmula n° 85
do colendo Superior tribunal de Justiça.
2. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os
servidores públicos federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder
Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão
de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes
previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento.
(Ag 126295/2015, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/12/2016, Publicado no DJE 16/12/2016)
3. Para afixação do índice decorrente da conversão Cruzeiro Real para
Unidade Real de Valor, deve ser considerada a reestruturação financeira da
carreira, acaso ocorrida, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal:
87' Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, 13.1e
10/2/2014 (Apelação/Remessa Necessária 85268/2016, Rel. Des. Luiz
Carlos da Costa, 4' Câmara Cível, julgado em 19.07.2016).
4. Somente em liquidação de sentença por arbitramento poderá ser apurada
a concreta existência de defasagem remuneratória, bem como o eventual
índice, decorrente da utilização do método de conversão previsto na lei n°
8.880, de 27 de maio de 1994.
5. As verbas percebidas por servidores públicos resultantes da diferença
apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real têm
natureza salarial e, portanto, estão sujeitas à incidência de Imposto de
Renda e de Contribuição Previdenciária.
6. Aplica-se à correção monetária o 1PCA-E — índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial, desde a data fixada na sentença.
7. Quanto aos juros moratórios estes incidirão a partir da citação, com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme os termos do art. 1°-F da Lei n°9.494/97 (redação
dada pela Lei n° 11.960/09).
8. Considerada a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o
valor devido e se devido da defasagem remuneratória pleiteada, os
honorários advocatícios devem ser definidos quando liquidado o julgado,
nos termos do art. 85, § 4º , II, do CPC.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 22, I e II da Lei nº 8.880/94, 202 do Código Civil e 1º do Decreto
nº 20.910/32. Sustenta que o aumento de vencimentos no percentual de 11,98% pretendido é
absolutamente indevido, uma vez que não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não
tenha recebido tal índice ou parte dele em leis de carreira.
Assevera que a regra geral é de que, se existem leis estaduais estabelecendo,
expressamente, que o índice de conversão foi aplicado,não teriam o(s) recorrido(s) direito a nova
conversão e, sequer a atrasados, assim, configura o julgado do Tribunal de Mato Grosso aplicação
equivocada e divergente do texto legal da lei federal,além de divergência de outros julgados não só
de Tribunais estaduais , como também do próprio STJ.
Pretende seja reconhecida a prescrição do fundo de direito do autor.
É o relatório.
A irresignação não comporta acolhida.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação
jurisprudencial, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da
conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas
anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85/STJ).
Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A pretensão dos agravados é o recálculo de seus vencimentos em virtude
da não conversão adequada dos salários em URV, nos moldes determinados
pela Lei n. 8.880/1994. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que se
renova mês a mês a violação do suposto direito.
2. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda
remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada
pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ.
Agravo regimental improvido.
( AgRg no REsp 1.433.914/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).
De outro lado, a análise da alegação trazida no especial, acerca da falta de
comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na
Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses idênticas:
AREsp 496.440/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AREsp 472.328/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/02/2014; AREsp 412.524/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
06/02/2014 e AREsp 400.931/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22/11/2013.
Ainda que superado o referido óbice, é de se constatar que o aresto recorrido está
alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente em liquidação de sentença há
de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do
método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a
evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp
1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe
13/06/2012 ).
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROFESSOR APOSENTADO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. DEFASAGEM
REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER APURADA EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, III, 490 e 492, parágrafo
único, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma
clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido
de que "somente em liquidação de sentença há de se apurar a efetiva
defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do
método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a
legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o
enriquecimento sem causa" (AgRg nos EDcl no REsp 1237530/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe
13/06/2012 ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 1252108/SP
15/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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