Informações do processo 2018/0194141-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338848
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/08/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S) - MT005432

AGRAVADO : ETYENNE CRISTYNNA NEVES FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ADRIELI GARCIA DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) - MT021213

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

    : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE   : ESTADO DE MATO GROSSO

PROCURADOR : JENZ PROCHNOW JUNIOR E OUTRO(S) - MT005432

AGRAVADO : ETYENNE CRISTYNNA NEVES FERREIRA DE OLIVEIRA

ADVOGADO : ADRIELI GARCIA DE OLIVEIRA LOPES E OUTRO(S) - MT021213

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV.

PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. REESTRUTURAÇÃO DA

CARREIRA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.

1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência

predominante no STJ, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças

salariais decorrente da conversão em URV, inexistindo manifestação

expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre

a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas

anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando

caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

2. Ademais, o acolhimento da alegação de que o termo inicial da prescrição
teria ocorrido no momento em que houve a reestruturação da carreira da parte

autora/agravada, exigiria, necessariamente exame de legislação local, bem

como do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas

em recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 280/STF e

7/STJ.

3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 336 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo ESTADO DO MATO GROSSO contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado

(fls. 134/135):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO — APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE COBRANÇA — URV — SENTENÇA IMPROCEDENTE —

PRESCRIÇÃO — NÃO OCORRÊNCIA — INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85

DO STJ — DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA
CONVERSÃO ERRÔNEA E PERCENTUAL DEVIDO SENTENÇA

ILÍQUIDA IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA LIQUIDAÇÃO
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA — AUSÊNCIA DE PROVA —

TERMO AD QUEM— DATA EM QUE OCORREU A RESTRUTURAÇÃO

DA CARREIRA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS— ORIENTAÇÃO DO
STF — CONSECTÁRIOS LEGAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA —

HONORÁRIOS — FIXAÇÃO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO —

SENTENÇA REFORMADA — RECURSO PROVIDO.

Quando há o reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes da
conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores

aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação (Súmula

85 do STJ), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se

renova mês a mês.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é obrigatória a
observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei

Federal n° 8.880/94, para a conversão, em URV, dos vencimentos de seus

servidores, mesmo os dos empossados após o advento da referida Lei (STJ,

Ag 1.124.660/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de

22.10.2010) Somente na liquidação da sentença por arbitramento poderá
ser contatado se é devido ao servidor público o valor da alegada diferença

remuneratória, dada a errônea conversão de cruzeiros reais em URV,além

do respectivo índice aplicável.

O término da incorporação do índice obtido em cada caso, na
remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor

passa por uma restruturação, porquanto não há direito à percepção ad

aeternum de parcela de remuneração por servidor público.

Em relação ao regime de atualização monetária, incidente sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, deve-se utilizar o INPC, até 30

de junho de 2009, e, após, os índices oficiais de remuneração básica e juros

aplicados à caderneta de poupança.

Os juros moratórios que devem ser fixados a partir da citação, com os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de

poupança, conforme a redação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com

redação dada pela Lei n° 11.960/09.

Considerando a necessidade de ser apurado na liquidação da sentença o
valor devido e se devido da defasagem remuneratória pleiteada, os

honorários advocatícios serão definidos no juízo de execução, nos termos

previstos no artigo 85, § 4°, inciso 11, do CPC.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 22, I e II da Lei n.º 8.880/94, 202 do Código Civil e 1º do Decreto

n.º 20.910/32. Sustenta que " o aumento de vencimentos no percentual de 11,98% pretendido é

absolutamente indevido, uma vez que não restou demonstrado eventual prejuízo, ou que a parte não
tenha recebido tal índice - ou parte dele - em leis de carreira." (fl. 156).

Assevera que " a regra geral é de que, se existem leis estaduais estabelecendo,
expressamente, que o índice de conversão foi aplicado,não teriam o(s) recorrido(s) direito a nova
conversão e, sequer a atrasados, assim, configura o julgado do Tribunal de Mato Grosso aplicação
equivocada e divergente do texto legal da lei federal,além de divergência de outros julgados não só

de Tribunais estaduais , como também do próprio STJ." (fl. 158). Pretende seja reconhecida a

prescrição do fundo de direito da autora.

É o relatório.

O inconformismo não prospera.

De início, verifica-se que o Tribunal de origem não se afastou da orientação
jurisprudencial, segundo a qual, nas hipóteses de pedido de diferenças salariais decorrente da
conversão em URV, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas
anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato

sucessivo (Súmula 85/STJ).
Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URV. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO

SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A pretensão dos agravados é o recálculo de seus vencimentos em virtude
da não conversão adequada dos salários em URV, nos moldes determinados

pela Lei n. 8.880/1994. Trata-se de parcelas de trato sucessivo, em que se

renova mês a mês a violação do suposto direito.

2. Nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda
remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada

pelo Estado em desacordo com a Lei n. 8.880/1994, não ocorre a prescrição
do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio

anterior ao ajuizamento da ação. Incidência do disposto na Súmula 85/STJ.

Agravo regimental improvido.

( AgRg no REsp 1.433.914/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).

De outro lado, a análise da alegação trazida no especial, acerca da falta de
comprovação da defasagem remuneratória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na
Súmula 7/STJ. Nesse sentido, anotem-se as seguintes decisões proferidas em hipóteses idênticas:
AREsp 496.440/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 08/05/2014; AREsp 472.328/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 25/02/2014; AREsp 412.524/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe

06/02/2014 e AREsp 400.931/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 22/11/2013.

Ainda que superado o referido óbice, é de se constatar que o aresto recorrido está
alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que somente em liquidação de sentença há

de se apurar a efetiva defasagem remuneratória devida aos servidores públicos decorrente do

método de conversão aplicado pelo Município em confronto com a legislação federal, de modo a

evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no
REsp 1237530/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012, DJe

13/06/2012 ).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.

CRITÉRIOS PREVISTO NA LEI 8.880/94 PARA CONVERSÃO DA URV.

OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA OS ENTES POLÍTICOS.
RECURSO ESPECIAL 1.101.726/SP, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. A DEFASAGEM REMUNERATÓRIA DEVE SER
APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA

CORTE SUPERIOR. AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DESPROVIDO.

1. Não se encontra configurada a alegada violação ao art. 535 do CPC,
uma vez que, compulsando os autos, verifica-se que a lide foi resolvida nos

limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a

debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o

manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o

julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à

norma ora invocada.

2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do

Resp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. MARIA THEREZA DE ASSIS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão