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Movimentações Ano de 2018
10/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
05/12/2018 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em
28 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Compra e Venda
16/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM
AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A",
DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART.
1.030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO
COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE.
1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que
nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do
SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do
CPC).
2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em
precedente formado sob a sistemática da repercussão geral.
3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Espécies de Contratos
Compra e Venda
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação proposta por Condomínio Residencial
Ecopark Ltda. e Construtora Alavanca Ltda., na qual se busca preservar a
competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o
Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que inadmitiu o
apelo extremo com anteparo em precedente desta CORTE instituído sob a
égide da repercussão geral (ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema
800, DJe de 20/3/2015).
Aduzem as partes reclamantes, em suma, que a competência do STF
foi usurpada pelo juízo reclamado, pois o Recurso Extraordinário teve seu
seguimento a esta CORTE negado não somente com amparo em precedentes
vinculantes, mas também se aplicaram óbices de outra natureza, o que
possibilita a interposição simultânea de agravo interno endereçado ao Colégio
Recursal de Sorocaba/SP e agravo a ser remetido para esta SUPREMA
CORTE; este devidamente interposto e aquele teve o processamento deferido
na instância a quo.
Sublinham que o “futuro julgamento do Agravo Interno não abordará a
decisão denegatória sob o prisma do inciso V (do citado artigo 1.030
do NCPC), ou seja, nesse ponto (inciso V) houve exaurimento das
instâncias ordinárias."
Nessa quadra, requer seja julgado procedente o pedido,
“determinando o processamento independente dos recursos, com remessa do
Agravo ao STF e julgamento do Agravo Interno no âmbito do Colégio
Recursal."
É o relatório. Decido.
A reclamação deve ser indeferida de pronto, haja vista a plena
aplicação da tese constante do Tema 800 aos termos da pretensão veiculada
pelos reclamantes no Recurso Extraordinário. É o que se deflui da decisão (i)
contra o seguimento do RE; (ii) dos embargos de declaração; e (iii) a respeito
do agravo endereçado ao STF, as quais, respectivamente, reproduzo:
“TEMA 800. STF
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no
artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta da República, contra decisão
proferida por este Colégio Recursal.
Como é cediço, o recurso extraordinário tem cabimento, entre outras
hipóteses, quando a decisão proferida em única ou última instância contrariar
dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional,
apontado pelo recorrente como violado, não foi objeto de apreciação judicial
na decisão ora recorrido, ou seja, não houve o necessário prequestionamento
da matéria, assim entendida a manifestação clara sobre a matéria
constitucional objeto do recurso extraordinário.
Ainda que assim não fosse, não se admite mera ofensa reflexa ou
indireta à Norma Constitucional, como se observa nos autos, em que a
insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Incidente, à espécie, a Súmula 636: "Não cabe Recurso Extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida.".
Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos,
a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve
unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o
requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal.
Assim, é de rigor a incidência da decisão proferida pelo COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (leading
case ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão
proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de
responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de
direito privado), assim ementado:
‘"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.".
Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal,
pela inexistência de repercussão geral, nos termos do art. 1030, I, "a",
primeira parte, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int."
“Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
A decisão embargada reconheceu que não estão presentes os
pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, bem como que o
caso concreto está inserido no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal
Federal (TEMA 800), em que se reconheceu a inexistência de repercussão
geral, evidenciando a inadmissibilidade do recurso extraordinário, em casos
como o presente.
Na realidade, pode-se notar que a parte embargante busca a reforma
da decisão embargada, conferindo-se efeito meramente infringente, o que
somente pode ser objeto de apreciação na via recursal própria.
Assim, não verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 48
da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Prossiga-se nos autos principais.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int."
“Vistos.
1 - Fls. 339/358: Trata-se de agravo contra decisão denegatória de
recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal.
No entanto, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao
recurso extraordinário, adotando a sistemática dos recursos repetitivos, tendo
em vista negativa de repercussão geral, em caso análogo ao presente feito.
Essa situação, ademais, ficou esclarecida por ocasião dos embargos
de declaração (petição de fls. 359/364 e decisão de fls. 367/368).
Nessa nova sistemática, não cabe mais recurso de agravo ao STF
(art. 1.042, caput, parte final, CPC/2015), devendo a decisão ser atacada via
agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC/2015).
Anoto, por oportuno, que a agravante também interpôs recurso de
agravo interno (fls. 330/338). Assim, fica prejudicado o processamento do
agravo para o STF, anotando-se.
2 - Fls. 330/338: Recebo o recurso de agravo interno (art. 1.021 e/ou
art. 1.030, § 2º, CPC/2015), contra a decisão de fls. 315/317.
Considerando que, nos casos de agravo interno, há possibilidade de
aplicação de multa de 1% a 5% ao agravante, caso o recurso seja declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, CPC/2015), e
visando evitar a chamada "decisão surpresa", concedo à parte agravante o
prazo de 05 dias para eventual desistência do presente recurso (sem
incidência de multa).
Havendo pedido de desistência do recurso, o que fica desde já
acolhido, certifique-se o trânsito em julgado (considerando a data de protocolo
do pedido de desistência) e remetam-se os autos digitais à Vara de origem,
com os nossos cumprimentos.
No silêncio, ou persistindo o interesse no prosseguimento do recurso,
intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015.
Em seguida, mantida a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos (juízo de retratação negativo), e considerando os termos da
Resolução nº 754/2016 do TJSP (DJe de 05/10/2016), distribua-se livremente
o recurso entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo
Civil.
Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Intime-
se."
Na presente hipótese, não há margem para ingressar com o agravo a
ser dirigido ao STF. O Tema 800 engloba todos os óbices destacados pelo
juízo reclamado. De outro lado, o Juízo de origem foi expresso em situar a
inadmissão no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Assim,
não há qualquer dúvida sobre o cabimento unicamente do agravo interno, na
forma do § 2º do dispositivo.
Efetivamente, a jurisprudência desta CORTE firmou entendimento
pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário,
seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte.
Consoante destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, Min. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso
deduzido contra decisão que observa orientação plenária desta SUPREMA
CORTE, não importando que se trate de ato decisório que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha
sido anteriormente proclamada (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).
Inadmitido o apelo extremo com fundamento em entendimento desta
CORTE firmado sob a égide da repercussão geral, incumbe ao prejudicado
questionar o desacerto da decisão reclamada via agravo interno.
Assim, as postulações requeridas nesta ação são incogitáveis, por
tratar de questões que não visam a (i) preservar a competência desta CORTE;
(ii) garantir a autoridade da decisões emanadas pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL; (iii) impor a observância de enunciados das súmulas vinculantes
do STF; e (iv) corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelas instâncias a
quo, de precedentes vinculantes deste Pretório Excelso instituídos sob o rito
da repercussão geral, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou
atalho processual, expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. Nesse
sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO
DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO
JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO
ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO
DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?