Informações do processo RCL 31442

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/08/2018 a 10/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2018

10/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

23.11.2018 a 29.11.2018.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a
resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no

julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Octogésima Segunda Distribuição realizada em

28 de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.11.2018 a 29.11.2018.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos

Compra e Venda


Retirado da página 116 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM
AMPARADO NO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1.030, I, “A",
DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART.
1.030, § 2º, DO CPC). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO

COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL. INVIABILIDADE.

1. Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que
nega seguimento a Recurso Extraordinário com base em precedente do
SUPREMO produzido sob o rito da Repercussão Geral (§ 2º do art. 1.030 do
CPC).

2. O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo
em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em

precedente formado sob a sistemática da repercussão geral.

3. Agravo Interno ao qual se nega provimento.


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Obrigações

Espécies de Contratos
Compra e Venda


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta por Condomínio Residencial
Ecopark Ltda. e Construtora Alavanca Ltda., na qual se busca preservar a
competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o
Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que inadmitiu o
apelo extremo com anteparo em precedente desta CORTE instituído sob a
égide da repercussão geral (ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema

800, DJe de 20/3/2015).

Aduzem as partes reclamantes, em suma, que a competência do STF

foi usurpada pelo juízo reclamado, pois o Recurso Extraordinário teve seu

seguimento a esta CORTE negado não somente com amparo em precedentes

vinculantes, mas também se aplicaram óbices de outra natureza, o que

possibilita a interposição simultânea de agravo interno endereçado ao Colégio

Recursal de Sorocaba/SP e agravo a ser remetido para esta SUPREMA

CORTE; este devidamente interposto e aquele teve o processamento deferido

na instância a quo.

Sublinham que o “futuro julgamento do Agravo Interno não abordará a

decisão denegatória sob o prisma do inciso V (do citado artigo 1.030

do NCPC), ou seja, nesse ponto (inciso V) houve exaurimento das

instâncias ordinárias."

Nessa quadra, requer seja julgado procedente o pedido,

“determinando o processamento independente dos recursos, com remessa do
Agravo ao STF e julgamento do Agravo Interno no âmbito do Colégio
Recursal."

É o relatório. Decido.

A reclamação deve ser indeferida de pronto, haja vista a plena
aplicação da tese constante do Tema 800 aos termos da pretensão veiculada
pelos reclamantes no Recurso Extraordinário. É o que se deflui da decisão (i)
contra o seguimento do RE; (ii) dos embargos de declaração; e (iii) a respeito

do agravo endereçado ao STF, as quais, respectivamente, reproduzo:

“TEMA 800. STF

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta da República, contra decisão

proferida por este Colégio Recursal.

Como é cediço, o recurso extraordinário tem cabimento, entre outras

hipóteses, quando a decisão proferida em única ou última instância contrariar
dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional,
apontado pelo recorrente como violado, não foi objeto de apreciação judicial
na decisão ora recorrido, ou seja, não houve o necessário prequestionamento
da matéria, assim entendida a manifestação clara sobre a matéria

constitucional objeto do recurso extraordinário.

Ainda que assim não fosse, não se admite mera ofensa reflexa ou

indireta à Norma Constitucional, como se observa nos autos, em que a
insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Incidente, à espécie, a Súmula 636: "Não cabe Recurso Extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida.".

Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos,

a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve

unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o

requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Assim, é de rigor a incidência da decisão proferida pelo COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (leading

case ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão
proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de
responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de

direito privado), assim ementado:

‘"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos

da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.".

Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal,
pela inexistência de repercussão geral, nos termos do art. 1030, I, "a",

primeira parte, do Código de Processo Civil.

Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita

em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int."

“Vistos.

Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão que

negou seguimento ao recurso extraordinário.

A decisão embargada reconheceu que não estão presentes os

pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, bem como que o

caso concreto está inserido no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal

Federal (TEMA 800), em que se reconheceu a inexistência de repercussão

geral, evidenciando a inadmissibilidade do recurso extraordinário, em casos

como o presente.

Na realidade, pode-se notar que a parte embargante busca a reforma

da decisão embargada, conferindo-se efeito meramente infringente, o que

somente pode ser objeto de apreciação na via recursal própria.

Assim, não verificando quaisquer das hipóteses previstas no art. 48
da Lei 9.099/95 e/ou no art. 1.022 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos

embargos de declaração. Prossiga-se nos autos principais.

Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita

em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int."

“Vistos.

1 - Fls. 339/358: Trata-se de agravo contra decisão denegatória de
recurso extraordinário, endereçado ao Supremo Tribunal Federal.

No entanto, observa-se que a decisão recorrida negou seguimento ao
recurso extraordinário, adotando a sistemática dos recursos repetitivos, tendo

em vista negativa de repercussão geral, em caso análogo ao presente feito.

Essa situação, ademais, ficou esclarecida por ocasião dos embargos

de declaração (petição de fls. 359/364 e decisão de fls. 367/368).

Nessa nova sistemática, não cabe mais recurso de agravo ao STF
(art. 1.042, caput, parte final, CPC/2015), devendo a decisão ser atacada via

agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC/2015).

Anoto, por oportuno, que a agravante também interpôs recurso de

agravo interno (fls. 330/338). Assim, fica prejudicado o processamento do

agravo para o STF, anotando-se.

2 - Fls. 330/338: Recebo o recurso de agravo interno (art. 1.021 e/ou

art. 1.030, § 2º, CPC/2015), contra a decisão de fls. 315/317.

Considerando que, nos casos de agravo interno, há possibilidade de
aplicação de multa de 1% a 5% ao agravante, caso o recurso seja declarado
manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, § 4º, CPC/2015), e
visando evitar a chamada "decisão surpresa", concedo à parte agravante o
prazo de 05 dias para eventual desistência do presente recurso (sem

incidência de multa).

Havendo pedido de desistência do recurso, o que fica desde já

acolhido, certifique-se o trânsito em julgado (considerando a data de protocolo
do pedido de desistência) e remetam-se os autos digitais à Vara de origem,

com os nossos cumprimentos.

No silêncio, ou persistindo o interesse no prosseguimento do recurso,
intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15
dias, nos termos do art. 1021, § 2º, do CPC/2015.

Em seguida, mantida a decisão agravada pelos seus próprios

fundamentos (juízo de retratação negativo), e considerando os termos da
Resolução nº 754/2016 do TJSP (DJe de 05/10/2016), distribua-se livremente
o recurso entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal,
observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo
Civil.

Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita
em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Intime-

se."

Na presente hipótese, não há margem para ingressar com o agravo a

ser dirigido ao STF. O Tema 800 engloba todos os óbices destacados pelo
juízo reclamado. De outro lado, o Juízo de origem foi expresso em situar a
inadmissão no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Assim,
não há qualquer dúvida sobre o cabimento unicamente do agravo interno, na

forma do § 2º do dispositivo.

Efetivamente, a jurisprudência desta CORTE firmou entendimento

pela inadmissibilidade de agravo para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a
sistemática da repercussão geral, seja inadmitindo o recurso extraordinário,

seja sobrestando-o até a formação de precedente pela Suprema Corte.

Consoante destacado pelo Decano de nosso SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, Min. CELSO DE MELLO, se revela incognoscível o recurso

deduzido contra decisão que observa orientação plenária desta SUPREMA
CORTE, não importando que se trate de ato decisório que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento de mérito sobre matéria cuja repercussão geral tenha

sido anteriormente proclamada (RE 1.023.231/PR, DJe de 22/2/2017).

Inadmitido o apelo extremo com fundamento em entendimento desta
CORTE firmado sob a égide da repercussão geral, incumbe ao prejudicado

questionar o desacerto da decisão reclamada via agravo interno.

Assim, as postulações requeridas nesta ação são incogitáveis, por
tratar de questões que não visam a (i) preservar a competência desta CORTE;

(ii) garantir a autoridade da decisões emanadas pelo SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL; (iii) impor a observância de enunciados das súmulas vinculantes
do STF; e (iv) corrigir eventuais equívocos na aplicação, pelas instâncias a

quo, de precedentes vinculantes deste Pretório Excelso instituídos sob o rito
da repercussão geral, sob pena de convolar esta distinta ação em recurso ou
atalho processual, expedientes repelidos por esta SUPREMA CORTE. Nesse

sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. ALEGADO

DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DECORRENTE DO

JULGAMENTO DA ADI 4.424 E DA ADC 19. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO

ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ART. 345 DO CÓDIGO PENAL.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO

DIVERSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA

RECLAMAÇÃO. 1. O ato reclamado não é abrangido pelo entendimento
adotado por esta Corte Suprema nos autos

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Retirado da página 206 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão