Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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(18964/CE, 01699/PE) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE

FORTALEZA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ISAQUE SILVA FRANCA

DECISÃO

RECLAMAÇÃO – INADEQUAÇÃO – SEGUIMENTO – NEGATIVA.

1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Digital Transportes de Cargas Ltda.–ME assevera haver o Juízo da
Décima Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, no processo nº
000XXXX-07.2017.5.07.0010, olvidado o que decidido na medida cautelar na
ação declaratória de constitucionalidade nº 48.

Segundo narra, figura como ré em ação trabalhista ajuizada contra si
pelo ora interessado buscando o pagamento de verbas rescisórias, horas
extraordinárias, danos morais, multas e honorários advocatícios. Diz da
arguição, na defesa apresentada, de contratação na condição de frentista
autônomo, com respaldo no artigo 5º da Lei nº 11.442/2007. Relata o
indeferimento de pedido de suspensão do processo, na origem, em virtude do
assentado no paradigma. Esclarece a subsequente prolação de sentença pelo
Juízo, na qual abordados dispositivos do mencionado diploma.

Reputa contrariada a óptica adotada na ação declaratória assinalando
que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, implementou, em 19 de
dezembro de 2017, medida acauteladora para determinar a imediata
suspensão de todos os casos a envolverem a aplicação de dispositivos da
referida Lei.

Sob o ângulo do risco, alude à necessidade de desembolsar valores

visando o pagamento do depósito recursal.
Requer, no campo precário e efêmero, a suspensão do curso do
processo na origem. Pretende, alfim, a confirmação da providência.

2. A par da impropriedade, especialmente mediante ato individual do
Relator, da concessão de liminar em ação declaratória de constitucionalidade
para afastar, ainda que temporariamente, a jurisdição, levando em conta o
previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, verifico, a esta
altura, a ineficácia da medida de urgência tida por desrespeitada, porquanto
extrapolado o lapso previsto na parte final do artigo 21, parágrafo único, da Lei
nº 9.868/1999. Confiram o teor:
Art. 21. [...]

Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte
dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao
julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.

O legislador estipulou limite temporal estrito no tocante aos efeitos da
liminar em ação declaratória de constitucionalidade, considerada a
excepcionalidade da suspensão, no que manieta o Poder Judiciário em
relação ao controle difuso de validade das normas. Uma vez proferida a
decisão em 19 de dezembro de 2017, ou seja, há mais de 180 dias, sem que
o processo objetivo tenha sido apreciado pelo Pleno, está esgotada a

respectiva eficácia.

4. Nego seguimento à reclamação.

5. Publiquem.
Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 31.442 (866)

ORIGEM : 31442 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

RECLTE.(S) : CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK LTDA

RECLTE.(S) : CONSTRUTORA ALAVANCA LTDA

ADV.(A/S) : ANDREI BRIGANO CANALES (221812/SP)

RECLDO.(A/S) : PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DE

SOROCABA

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ELIANA DE SOUZA NASCIMENTO;

ADV.(A/S) : VITOR HENRIQUE DUARTE (254602/SP)

DECISÃO

Trata-se de Reclamação proposta por Condomínio Residencial
Ecopark Ltda
. e Construtora Alavanca Ltda., na qual se busca preservar a
competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para processar e julgar o
Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que inadmitiu o
apelo extremo com anteparo em precedente desta CORTE instituído sob a
égide da repercussão geral (ARE 835.833, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tema

800, DJe de 20/3/2015).

Aduzem as partes reclamantes, em suma, que a competência do STF

foi usurpada pelo juízo reclamado, pois o Recurso Extraordinário teve seu

seguimento a esta CORTE negado não somente com amparo em precedentes

vinculantes, mas também se aplicaram óbices de outra natureza, o que

possibilita a interposição simultânea de agravo interno endereçado ao Colégio

Recursal de Sorocaba/SP e agravo a ser remetido para esta SUPREMA

CORTE; este devidamente interposto e aquele teve o processamento deferido

na instância a quo.

Sublinham que o “futuro julgamento do Agravo Interno não abordará a

decisão denegatória sob o prisma do inciso V (do citado artigo 1.030

do NCPC), ou seja, nesse ponto (inciso V) houve exaurimento das

instâncias ordinárias.”

Nessa quadra, requer seja julgado procedente o pedido,

“determinando o processamento independente dos recursos, com remessa do
Agravo ao STF e julgamento do Agravo Interno no âmbito do Colégio
Recursal.”

É o relatório. Decido.

A reclamação deve ser indeferida de pronto, haja vista a plena
aplicação da tese constante do Tema 800 aos termos da pretensão veiculada
pelos reclamantes no Recurso Extraordinário. É o que se deflui da decisão (i)
contra o seguimento do RE; (ii) dos embargos de declaração; e (iii) a respeito

do agravo endereçado ao STF, as quais, respectivamente, reproduzo:

“TEMA 800. STF

Vistos.

Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no

artigo 102, inciso III, alínea "a", da Carta da República, contra decisão

proferida por este Colégio Recursal.

Como é cediço, o recurso extraordinário tem cabimento, entre outras

hipóteses, quando a decisão proferida em única ou última instância contrariar
dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que o dispositivo constitucional,
apontado pelo recorrente como violado, não foi objeto de apreciação judicial
na decisão ora recorrido, ou seja, não houve o necessário prequestionamento
da matéria, assim entendida a manifestação clara sobre a matéria

constitucional objeto do recurso extraordinário.

Ainda que assim não fosse, não se admite mera ofensa reflexa ou

indireta à Norma Constitucional, como se observa nos autos, em que a
insurgência decorre da interpretação da legislação infraconstitucional.
Incidente, à espécie, a Súmula 636: "Não cabe Recurso Extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida.".

Finalmente, cumpre ressaltar que não se verifica, no caso dos autos,

a alegada repercussão geral, já que o direito material em litígio envolve

unicamente os interesses das próprias partes. Dessa forma, ausente o

requisito previsto no art. 102, §3º, da Constituição Federal.

Assim, é de rigor a incidência da decisão proferida pelo COLENDO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema nº 800 (leading

case ARE 835.833/RS: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão
proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de
responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de

direito privado), assim ementado:

‘"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados
Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua
competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito
privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução
na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas
mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo
quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a
questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de
que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código
de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por
isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas
perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser
admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria
constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da
repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das
circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso
examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta
dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto
nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos

da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.".

Nestes termos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, considerando a decisão do C. Supremo Tribunal Federal,
pela inexistência de repercussão geral, nos termos do art. 1030, I, "a",

primeira parte, do Código de Processo Civil.

Consigne-se que a contagem dos prazos processuais deverá ser feita

em dias corridos, nos termos do Enunciado 74 do Fojesp (18/03/2016). Int.”

“Vistos.

Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão que

negou seguimento ao recurso extraordinário.

A decisão embargada reconheceu que não estão presentes os

pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, bem como que o

caso concreto está inserido no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal

Federal (TEMA 800), em que se reconheceu a inexistência de repercussão

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RCL 31419 RCL 31442 000XXXX-07.2017.5.07.0010