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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10094491820178260309 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Estado de São Paulo.
Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 17, da Lei
Maior, 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta aos arts. 40, §§ 1º, 2º, 3º, 8º e 17, da Constituição
da República, 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e 3º da Emenda
Constitucional nº 47/2005. Nesse sentido:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Policial
Civil. Aposentadoria especial. Lei Complementar 51/85. Requisitos para
concessão. Análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. 3. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento." (ARE 1096863 AgR, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018)
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Violação dos princípios da segurança jurídica, da prestação
jurisdicional e do devido processo legal. Ofensa reflexa. Aposentadoria
especial. Lei Complementar 51/85. Paridade e integralidade. Preenchimento
dos requisitos. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida
como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa
indireta ou reflexa à Constituição da República. 2. Não se presta o recurso
extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para
o reexame do conjunto fático- probatório da causa. Incidência das Súmulas
nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa
de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da verba honorária em valor
equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º
e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça." (ARE 1094838 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG
21-03-2018 PUBLIC 22-03-2018)
Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10094491820178260309 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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