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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10074952220168260292 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim
ementado:
“Ação julgada procedente para condenar a Fazenda do Estado ré, ora
recorrente, ao pagamento das parcelas devidas a título de adicional de
qualificação, devidamente atualizadas – r. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos – recurso da parte ré improvido". (eDOC 4, p. 1)
Opostos embargos de declaração foram providos conforme ementa:
“Embargos de declaração Acolhidos com efeito infringente – Adicional
de Qualificação devido – Parcial procedência do recurso apenas acerca da
base de cálculo do benefício que é o vencimento padrão ou salário base, nele
incluído apenas os décimos constitucionais já incorporados conforme
precedentes do Egrégio TJSP e Turma de uniformização do Sistema de
juizados especiais." (eDOC 1, p. 149)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XIV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a forma de cálculo deferida para
o adicional de qualificação configura incidência de verba sobre verba, gerando
efeito cascata. (eDOC 1, p. 169)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar 1.217/2013), consignou que a base de cálculo do
adicional de qualificação seriam o salário-base e a gratificação judiciária,
incluindo apenas vantagens pessoais definitivamente incorporadas. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em relação à base de cálculo do adicional de qualificação,
entretanto, a r. Sentença deve ser reformada. Os vencimentos brutos referem-
se ao equivalente da base de contribuição previdenciária do cargo em que o
servidor estiver em exercício. Além disso, a interpretação da lei deve ser em
harmonia com a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 37, XIV
que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores" Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJSP:
“APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORES ESTADUAIS – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – Adicional de Qualificação instituído pela Lei Complementar
1.217/2013 – Termo inicial de pagamento do Adicional de Qualificação – Data
de protocolo dos títulos, diplomas ou certificados – retroação a 1º de
dezembro de 2013 apenas para os servidores que já possuíam os referidos
documentos validamente incluídos em seus prontuários – Base de cálculo do
Adicional de Qualificação – Critério da “base de contribuição previdenciária
do cargo" que deve ser compatibilizada com a regra prevista no art. 37, XIV,
da Constituição Federal.(...)" (eDOC 1, p. 150)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal de
origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5° XXXVI, E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido." (RE-AgR 898.128, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
21.11.2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2.Administrativo. 3. Servidor público. 4. Base de cálculo para horas extras,
quinquênio e gratificação. 5. Impossibilidade de análise da legislação
infraconstitucional e de reexame de provas. 6. Súmulas 279 e 280. 7. Agravo
regimental ao qual se nega provimento". (ARE-AgR 957.504, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 18.11.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/08/2018 Visualizar PDF
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