Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA
DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA
COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/
2015, da demonstração de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§
1º e 2º, do CPC/2015.
3. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
4. Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.
5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (RE 1033360-AgR, de
minha lavra, 1ª Turma, DJe 29.11.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF.
II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.
III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL
DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com
a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não
apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que
também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015)
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos,
melhor sorte não colheria.
Conforme assentado na decisão agravada, o leading case apontado
fundamenta-se em “provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado”, hipótese não verificada nos
autos. O acórdão recorrido constatou o descumprimento de decisão judicial
por parte da Administração Pública quanto à realização de “nova avaliação
pela Junta Médica responsável pela aplicação dos exames exigidos no edital
do concurso”. Compreensão diversa do entendimento adotado pelo Tribunal
de origem demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão
recorrido, além de reexame de cláusulas do edital, o que torna oblíqua e
reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas 279 e 454/STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal.
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.856 (1105)
ORIGEM : 10074952220168260292 - TURMA RECURSAL DE
JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : SANDRA CRISTINA GOMES RODRIGUES DA SILVA
ADV.(A/S) : DIANA MACIEL FORATO (238028/SP)
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim
ementado:
“Ação julgada procedente para condenar a Fazenda do Estado ré, ora
recorrente, ao pagamento das parcelas devidas a título de adicional de
qualificação, devidamente atualizadas – r. Sentença mantida pelos próprios
fundamentos – recurso da parte ré improvido”. (eDOC 4, p. 1)
Opostos embargos de declaração foram providos conforme ementa:
“Embargos de declaração Acolhidos com efeito infringente – Adicional
de Qualificação devido – Parcial procedência do recurso apenas acerca da
base de cálculo do benefício que é o vencimento padrão ou salário base, nele
incluído apenas os décimos constitucionais já incorporados conforme
precedentes do Egrégio TJSP e Turma de uniformização do Sistema de
juizados especiais.” (eDOC 1, p. 149)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 37, XIV, do texto
constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que a forma de cálculo deferida para
o adicional de qualificação configura incidência de verba sobre verba, gerando
efeito cascata. (eDOC 1, p. 169)
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei Complementar 1.217/2013), consignou que a base de cálculo do
adicional de qualificação seriam o salário-base e a gratificação judiciária,
incluindo apenas vantagens pessoais definitivamente incorporadas. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em relação à base de cálculo do adicional de qualificação,
entretanto, a r. Sentença deve ser reformada. Os vencimentos brutos referem-
se ao equivalente da base de contribuição previdenciária do cargo em que o
servidor estiver em exercício. Além disso, a interpretação da lei deve ser em
harmonia com a Constituição Federal que estabelece, em seu artigo 37, XIV
que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores” Nesse sentido tem decidido o Egrégio TJSP:
“APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORES ESTADUAIS – TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – Adicional de Qualificação instituído pela Lei Complementar
1.217/2013 – Termo inicial de pagamento do Adicional de Qualificação – Data
de protocolo dos títulos, diplomas ou certificados – retroação a 1º de
dezembro de 2013 apenas para os servidores que já possuíam os referidos
documentos validamente incluídos em seus prontuários – Base de cálculo do
Adicional de Qualificação – Critério da “base de contribuição previdenciária
do cargo” que deve ser compatibilizada com a regra prevista no art. 37, XIV,
da Constituição Federal.(...)” (eDOC 1, p. 150)
Assim, verifica-se que a matéria debatida pela Turma Recursal de
origem restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a Súmula
280 do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 280. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 5° XXXVI, E 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da
suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. As razões do
Processos na página
ARE 1150856Confirma a exclusão?