Informações do processo ARE 1149689

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01026846620188217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, 7º, e 37, IX, e § 6º, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar os óbices opostos pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativos
à aplicação das Súmulas 279 e 280/STF, em desalinho com a exigência

contida no inciso III do art. 932 do CPC/2015, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida;" (destaquei)

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO
PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A

decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser

atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar

especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós

suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.

932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

De outra parte, a matéria constitucional versada no recurso
extraordinário (art. 5º) não foi analisada pela instância a quo, tampouco
ventilada em embargos de declaração para satisfazer o requisito do
prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial
vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada" e “O ponto
omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios,
não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento". Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco
Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos pressupostos,
melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do entendimento
adotado demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional
aplicável, bem como o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão
recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula
279/STF.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 17 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 333 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01026846620188217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01026846620188217000 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al.
c, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente:

V – despachar: (...)

c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão