Informações do processo ARE 1149852

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007142342 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.

AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que

assentou, in verbis:

“ RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TEMPORÁRIO. VERBAS
RESCISÓRIAS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária em
que a parte autora pretende o pagamento do FGTS, devidamente corrigido,
julgada improcedente na origem. 2. É sabido que o contrato temporário de
trabalho possui ato discricionário da Administração Pública, não criando
nenhum vínculo entre as partes, sendo que a Administração pode extinguir o
mesmo a qualquer tempo. 3. Sentença de improcedência mantida por seus
próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº

9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME." (Doc. 2, fls.

17)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão

geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender

que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF.

É o relatório. DECIDO.

O agravo não merece prosperar.

Ab initio, pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE

658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612 da repercussão geral, assentou os
requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por oportuno,

trago à colação a ementa do referido julgado:

“ Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta

de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária
por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades
ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II
e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.

Modulação dos efeitos.

1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, ‘à luz dos incisos II e
IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal
que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores

públicos'.

2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art.

37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo

estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas

restritivamente.

3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento
da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos
em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que
devam estar sob o espectro das contingências normais da

Administração.

4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não
respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da
obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo
resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da
impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras
hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade,
proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição
Federal.

5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de
la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada
para ‘cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um
vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e
na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de
ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à

transformação positiva.

6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar

procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da

Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o

efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança

jurídica e o atendimento do excepcional interesse social." (Grifos meus)

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou, in verbis:

“ O fato de haver a prorrogação do contrato mencionado não tem o
condão de atingir a validade do ato. E, no caso dos autos, se observa que a
autora ainda labora junto ao Estado, estando a contratação em plena
vigência. Considerando que a contar da contratação, já houve a realização de
concurso para o magistério estadual, parece que há interesse da autora em
permanecer na contratação vigente, a qual, ao contrário do que alega, não
pode ser considerada como desvirtuada a ponto de que se lhe reconheça

natureza celetista." (Doc. 2, fl. 19)

Assim, acolher a pretensão da parte ora agravante e divergir do
entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria o

reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279

do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: RE 793.580,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/5/2014, RE 761.066, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 6/3/2014, RE 753.341, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de
16/12/2013, RE 785.190, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 9/12/2013, e ARE

727.375, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 5/12/2013.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a

Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,

considerar existentes determinados fatos concretos.

A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a

que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7.“ (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138)

Relativamente à admissibilidade do recurso com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, constata-se que o Tribunal a quo não
julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
Federal, sendo, portanto, incabível o recurso nesse ponto. Nesse sentido:

“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento

do recurso extraordinário pela letra c não configurada. ICMS. Crédito.
Limitação de transferência. Decretos nºs 1.511/95 e 3.001/94 do Estado do
Paraná. Necessidade de reexame de legislação ordinária. Ofensa

constitucional indireta ou reflexa.

1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco
Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso
extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da
Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem
homenageado a lei estadual em detrimento da Carta da República. Se

inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário.

2. O Tribunal de origem concluiu que as restrições impostas pelo
Decreto nº 1.511/95 às transferências de crédito de ICMS não eram
compatíveis com o benefício conferido pelo Decreto nº 3.001/94. Para
ultrapassar tal entendimento, seria necessário o reexame da legislação

infraconstitucional, o qual não é admissível em sede de recurso extraordinário.

3. Agravo regimental não provido." (AI 763.785-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/11/2014)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP. COBRANÇA REALIZADA
EXCLUSIVAMENTE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE

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20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 71007142342 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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15/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71007142342 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 7 de agosto de 2018.
Ministra
CÁRMEN LÚCIA

Presidente


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