Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ANTES MESMO DE SUA APOSENTADORIA - REQUISITOS DO ART. 99 DA
LEI 2.140/97 - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO MUNICIPIO - ART. 333, II, DO
CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nos feitos que
versem sobre interesses meramente patrimoniais, conforme exegese do art.
82 do CPC. Por não se verificar a negativa administrativa expressa do
reconhecimento do direito pleiteado, a partir da qual se iniciaria a contagem
do prazo prescricional, e por se tratar de relação de trato sucessivo, relativa à
remuneração básica da parte autora (quinquênios), vencida mês a mês, a
prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas aquelas
parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos
termos da Súmula nº. 85 do STJ. O servidor público do Município de Muriaé
tem direito, até a edição da Emenda à Lei Orgânica nº. 19/2003, à contagem
do tempo de serviço na iniciativa privada. O termo inicial do prazo
prescricional da pretensão de conversão em espécie de férias-prêmio não
gozadas é o ato de aposentadoria do servidor público, conforme entendimento
já pacificado no Superior Tribunal de Justiça. A data de ingresso do servidor
na administração pública municipal é o termo inicial para o cômputo dos
períodos de aquisição das férias-prêmio, conforme expressamente previsto no
art. 21 do ADCT da Lei Orgânica Municipal." (Doc. 1, fl. 160)
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 2º, 5º, XXXV, LIV e LV, 18, 30,
61, § 1º, II, c, 102, § 2º, e 169, § 1º, da Constituição Federal. (Doc. 2, fls.
117-138)
O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso extraordinário quanto
ao tema 339 da repercussão geral e negou seguimento quanto às demais
questões por entender que o recorrente não impugnou fundamento suficiente
para a manutenção do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula
283 do STF, e que os dispositivos constitucionais suscitados não foram
prequestionados. (Doc. 2, fls. 146-149)
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prposperar.
A parte agravante não atacou o fundamento da decisão agravada
relativo à incidência da Súmula 283 do STF. Esta Suprema Corte firmou
jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de impugnar os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua pretensão
acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor: “Nega-se provimento ao agravo, quando a
deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não
permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, colacionam-se
os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE
INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo
não atacou todos os fundamentos expostos na decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso extraordinário, o que o torna inviável, conforme a
Súmula 287 desta Corte. Precedentes. II - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais dos § 2° e § 3°, do mesmo artigo. III - Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4° do CPC.”
(ARE 1.018.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
de 5/4/2017)
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013)
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.149.852 (1081)
ORIGEM : 71007142342 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS
ESPECIAIS ESTADUAIS
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : NOELI FERREIRA ERCOLE
ADV.(A/S) : DIEGO GUIMARAES ROCHA (61832/RS)
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
HIPÓTESE DA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, in verbis:
“RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. TEMPORÁRIO. VERBAS
RESCISÓRIAS. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de ação ordinária em
que a parte autora pretende o pagamento do FGTS, devidamente corrigido,
julgada improcedente na origem. 2. É sabido que o contrato temporário de
trabalho possui ato discricionário da Administração Pública, não criando
nenhum vínculo entre as partes, sendo que a Administração pode extinguir o
mesmo a qualquer tempo. 3. Sentença de improcedência mantida por seus
próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº
9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Doc. 2, fls.
17)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo por entender
que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, pontuo que o Plenário desta Corte, no julgamento do RE
658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612 da repercussão geral, assentou os
requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. Por oportuno,
trago à colação a ementa do referido julgado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta
de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do
Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso
processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária
por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades
ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II
e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais.
Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal.
Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da
Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, ‘à luz dos incisos II e
IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal
que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores
públicos'.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art.
37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo
estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas
restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição
Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento
da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação
temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos
em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade
seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a
necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a
contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que
devam estar sob o espectro das contingências normais da
Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não
respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da
obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo
resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da
impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras
hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade,
proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição
Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de
la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada
para ‘cultura de gestão estratégica') que consiste na interiorização de um
vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e
na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de
ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à
transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar
procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da
Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o
efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança
jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.” (Grifos meus)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem assentou, in verbis:
Processos na página
ARE 1149852Confirma a exclusão?