Informações do processo ARE 1149862

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 15/08/2018 a 28/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

28/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Processos com Despachos Idênticos:


Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de

agravo e impôs, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor

corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO –
INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO
, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM –
ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER –
IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO
DA CAUSA
), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e impôs, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens


Retirado da página 145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de setembro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 288 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.

É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “a
quo", abstendo-se de impugnar a insuficiência na demonstração da
repercussão geral da questão constitucional e a incidência do óbice previsto

na Súmula 454/STF.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI

238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse

dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em

que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação

jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da

inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade

do recurso extraordinário. Precedentes."

( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo". Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente, os
fundamentos da decisão agravada (

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Retirado da página 336 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 7 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão