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Movimentações Ano de 2018
28/11/2018 Visualizar PDF
Processos com Despachos Idênticos:
Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e impôs, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE
ATO DECISÓRIO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC , ART. 85, § 11) –
NÃO DECRETAÇÃO , NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – ABUSO DO DIREITO DE
RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO
DA CAUSA ), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO ( CPC , ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO .
05/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo e impôs, à parte agravante, multa de 1% (um por cento) sobre o valor
corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão
Virtual de 19.10.2018 a 25.10.2018.
10/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Liquidação / Cumprimento / Execução de Sentença
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00582591020078260562 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 01ª CJ - SANTOS
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de setembro de 2018.
Secretaria Judiciária
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna os
fundamentos em que se apoia o ato decisório ora questionado.
É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não
admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir os fundamentos
jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “a
quo", abstendo-se de impugnar a insuficiência na demonstração da
repercussão geral da questão constitucional e a incidência do óbice previsto
na Súmula 454/STF.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante,
ao assim proceder, descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia
atender, pois, como se sabe, impõe-se ao recorrente afastar, pontualmente,
cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido (AI
238.454-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz, nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto (RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes."
( AI 428.795-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos, erige à condição de pressuposto essencial (e,
portanto, indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação, que
é indeclinável, da parte recorrente de expor as razões de fato (quando
cabíveis) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz, como inevitável
efeito consequencial, a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Cabe insistir, pois, que se impõe a quem recorre, como
indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada, sem o
que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto.
Nesse contexto, torna-se insuficiente a mera renovação, em sede
de agravo, das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário,
que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de
admissibilidade na instância “a quo". Inadmitido o apelo extremo, incumbe,
ao recorrente, questionar todos os motivos que conduziram o Tribunal de
jurisdição inferior a negar processamento ao recurso extraordinário.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do presente agravo, por não impugnados, especificadamente, os
fundamentos da decisão agravada (
20/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01000212020188269001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília , 7 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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Confirma a exclusão?