Informações do processo 2018/0204929-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160236
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara de Betim - Mg
  • Suscitante
    • Juízo da 4A Vara do Trabalho de Betim - Mg

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara de Betim - Mg
  • Juízo da 4A Vara do Trabalho de Betim - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito de competência entre o JUÍZO DA 4ª VARA DO
TRABALHO DE BETIM/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE

BETIM/MG, o suscitado.

Consta dos autos que foi proposta ação ordinária de cobrança por PEDRO
AUGUSTO DE ALCÂNTARA, contratado sem concurso, em 1º/12/1997, para exercer de técnico
de enfermagem – de acordo com registro em CTPS –, alegando que, no período de janeiro de 2008
até a dispensa definitiva, em 15/06/2011, seu salário pago como registro como trabalho autônomo.
Requer adicional de insalubridade, FGTS não depositado e demais verbas.

A ação foi distribuída à Justiça comum, que, declinando da competência
(e-STJ fl. 155), encaminhou os autos à Justiça especializada que, por sua vez, suscitou o presente

conflito (e-STJ fl. 211).

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito

para que seja declarado competente o Juízo do Trabalho da 4ª Vara de Betim, o suscintante (e-STJ

fls. 224/226).

Passo a decidir.

Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do novo Código de
Processo Civil, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se
fundar em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada
em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

Por sua vez, a Corte Especial deste Tribunal editou a Súmula 568, segundo a
qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento
ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", aplicável, por analogia, ao caso

em concreto.

Feito o registro, penso que não assiste razão ao suscitante.

Considerado isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
ADI n. 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF,
na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".

Nesse sentido, conferir ainda: Rcl 6.527 AgR-segundo, Relator Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, DJe 16/10/2015, Rcl 7.857 AgR/CE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,

Tribunal Pleno, DJe 1º/03/2013.

Perfilhando esse posicionamento, esta Corte tem entendido que “a relação
válida ou nula entre os entes municipais e seus agentes é, em regra, de natureza
jurídico-administrativa, fixando a competência da Justiça Comum para solver as controvérsias
decorrentes dessa avença" (AgRg no CC 139.456/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira

Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015).

No caso, no entanto, a contratação do reclamante observou o regime celetista,
conforme demonstram as cópias juntadas aos autos da CTPS (e-STJ fl. 17), o que acaba por atrair a
competência da Justiça Laboral para apreciar a demanda.

Nesse sentido, as decisões monocráticas proferidas em situações análogas:
CC 143.103/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 15/10/2015; CC 151.370/SP,

Relator BENEDITO GONÇALVES, DJe 07/06/2017.

Ante o exposto, com arrimo no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO

DE BETIM/MG, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

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Retirado da página 5782 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

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  • Juízo da 4A Vara do Trabalho de Betim - Mg
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 14/08/2018 às 16:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 83 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão