Informações do processo 2018/0205501-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1342525
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2018 a 13/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

JOSIANE APARECIDA DA SILVA - SC029575

DECISÃO
Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ Fls. 1039/1040):

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

DANOS MATERIAIS. REPAROS NO IMÓVEL. PERÍCIA JUDICIAL
CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE MINERADORA
DESENVOLVIDA PELA RÉ NO SUBSOLO CAUSOU ANOMALIAS NO
IMÓVEL DOS AUTORES. PRECEDENTES DESTA CORTE EM RELAÇÃO
À MESMA EMPRESA RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL
EM CASOS SEMELHANTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. LIQUIDAÇÃO
POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. VALOR DOS REPAROS
CONSTANTE NO LAUDO PERICIAL. ALTERAÇÃO DO VEREDITO
NESTE TOCANTE.

REFORMA DO TETO DO IMÓVEL DURANTE O TRÂMITE
PROCESSUAL. AUTORES QUE PETICIONAM NOS AUTOS
INFORMANDO O AGRAVAMENTO DOS DANOS NO TELHADO. OBRA
EMERGENCIAL. PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS DISPÊNDIOS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO COMPROVADO. ART. 333 DO
CPC/1973. VALORES AMPARADOS EM DOCUMENTOS E QUE SE

MOSTRAM RAZOÁVEIS. REEMBOLSO QUE SE IMPÕE.

DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE
RECHAÇA A DIMINUIÇÃO DO VALOR DE MERCADO AO LONGO DOS
ANOS. PERÍCIA REALIZADA POR PROFISSIONAL CADASTRADO,
HABILITADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO, SOB A ÉGIDE DO
CONTRADITÓRIO. EXPERT COM EXPERIÊNCIA EM AVALIAÇÃO DE
IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO SEM RESPALDO.

DESVALORIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE MINERADORA DESENVOLVIDA
PELA RÉ E OS DANOS CONSTATADOS. TODAVIA, CONDENAÇÃO NO
PAGAMENTO DE VALORES SUFICIENTES AOS REPAROS QUE TEM O

CONDÃO DE RECUPERAR O BEM E, CONSEQUENTEMENTE, SEU
VALOR DE MERCADO. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA DA RÉ AO
RESSARCIMENTO DOS DANOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, SOB PENA
DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

DANOS MORAIS. DANOS NO IMÓVEL OCASIONADOS PELA
CONDUTA DA RÉ. AUTORES QUE RESIDEM NO o LOCAL HÁ MAIS DE

TRINTA ANOS E QUE TEM REFERIDO BEM COMO MAIOR

PATRIMÔNIO. COMPROMETIMENTO ESTÉTICO E FUNCIONAL
(HABITABILIDADE) DO BEM COMPROVADO. ABALOS PSICOLÓGICOS
AOS MORADORES QUE DECORREM DO MEDO DE PREJUÍZOS

IRREVERSÍVEIS AO SEU LAR. DEFEITOS QUE GERARAM
RACHADURAS, GOTEIRAS E ã BOLOR NO IMÓVEL. OFENSA AO

CONFORTO E À SAÚDE DOS HABITANTES. REPARAÇÃO DEVIDA.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO DOS AUTORES PELA
MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E z RAZOABILIDADE PELO JUÍZO A QUO.

PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PATAMAR MANTIDO.

DANOS MORAIS QUE DEVEM SER ACRESCIDOS DE o JUROS DE

MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1073/1077).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 186, 927 e
944 do CC, 131, 145, 4516, 333, I, 371, 373, I, 421, 465 e 489 do CPC/73, além de divergência

jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a) a decisão "inobservou as provas produzidas pela
Recorrente (documentais e testemunhais) e pelo expert (pericial), para decidir contrariamente à
prova cabal dos fatos " (fl. 1085); b) "a Perícia Judicial concluiu então que a empresa Ré não
contribuiu efetivamente para os danos encontrados no imóvel " (fl. 1088) e que "o terreno dos
Recorridos foi valorizado, apesar da mineração no local " (fl. 1089); c) não houve caracterização de
ato ilícito, nem comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da recorrente; d) os
autores não se desincumbiram de seu ônus probatório; e) "evento danoso que teve origem exclusiva
na conduta dos Recorridos que construíram um imóvel de maneira clandestina, irregular, sem

projetos e licenciamento" (fl. 1091); e f) o valor da indenização por danos morais é excessivo,

devendo ser reduzido.

Apresentadas contrarrazões às fls. 1108/1126.

É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo
CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado Administrativo nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC".

O inconformismo não merece prosperar.

A Corte de origem asseverou que a responsabilidade de empresas que desempenham
atividade de mineração é objetiva, em razão da atividade de risco desempenhada e de previsão legal,

e, com fundamento nas provas colacionadas aos autos, concluiu que ficou demonstrada a existência

do dano e do nexo de causalidade entre este dano e a conduta da Recorrente. Sobre o tema,

destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 1047/1050):

" A insurgência da empresa demandada quanto à suposta má valoração da
prova pelo juízo a quo, ao argumento de que, ao contrário dos fundamentos

exarados no decisum, o perito judicial atestou que os danos localizados no
imóvel decorrem de vícios construtivos, não merece acolhimento.

Certamente, a recorrente está se baseando unicamente nos documentos
elaborados de forma unilateral por ela mesma , a saber, laudo de fls. 74-83 e
parecer técnico de fls. 126-154, este último que sequer faz referência à

residência dos autores e sim a outras moradas vitimadas pelas avarias

ocasionadas pela atividade mineradora.

Por sua vez, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial nos autos em
testilha, em resposta aos quesitos das partes, anunciou que o imóvel dos
autores possui vícios construtivos (quesito 7 - fl. 225). Entretanto, atestou que

"existem alguns indícios no imóvel que são característicos de danos
proveniente do processo de mineração" (quesito 9 - fl. 226), bem

como que "os danos encontrados nas casas conferem com os danos

descritos na inicial, quando da vistoria" e que "há indícios de nexo

causai com a atividade da empresa Ré" (quesito 12-fl. 227).

A propósito, com muita precisão, o expert dividiu as avarias encontradas
no imóvel da parte autora em três espécies: 1) anomalias endógenas:
provenientes de vícios de projeto, materiais e execução; 2) anomalias
naturais: oriundas de danos causados pela natureza; 3) anomalias exógenas:

decorrentes de danos causados por terceiros .

No caso das anomalias causadas por terceiros (fls. 216-218), pôde
constatar problemas de "rachaduras verticais e inclinadas nas paredes e nas
calçadas", "deslocamento das paredes de madeira e do forro de madeira" e
que "algumas trincas e rachaduras nas paredes e nas calçadas, bem como o
deslocamento de algumas paredes de madeira e forro, podem ser decorrentes
do processo de mineração que houve no subsolo do imóvel assim explicando:

A implantação da edificação, cujo subsolo do terreno ocorreu

extração fazendo uso de detonações, nessas situações, registra-se a

ocorrência de movimentações de acomodação da fundação (mesmo

que rasa) no subsolo, e devido às características da alvenaria, essas

acomodações causam tensões que podem provocar fissuras e/ou

trincas nas paredes, (quesito 10 - fl. 226).

E no laudo complementar de fls. 494-513 ratificou:

[...] Conclui este Perito que, foram observados que algumas anomalias
podem estar relacionadas a detonação para a extração do carvão, ou seja,
relacionadas as vibrações decorrentes das detonações , seriam elas:

- Rachaduras verticais e inclinadas nas paredes e nas calçadas,

(lembrando que nem todas as rachaduras nas paredes foram

atribuídas à atividade de mineração, justamente pela ausência destes

elementos estruturais)

- Deslocamento das paredes de madeira e do forro de madeira.

Outras manifestações patológicas detectadas no imóvel objeto do

estudo, foram relacionadas a falhas na execução.

Vê-se, portanto, que a atividade mineradora desenvolvida foi considerada
responsável por parte dos danos no imóvel, embora seja possível excluir
outros pelos vícios de construção , mas neste ponto a perícia foi esclarecedora e
não merece reparos.

Inclusive, referida alegação da Carbonífera é padrão, sendo inserida em
todos os recursos com a mesma conotação, já tendo sido enfrentada por este
Tribunal, merecendo destaque, pela objetividade e precisão, as bem lançadas
considerações do Desembargador Beber especificamente sobre o ponto:

Nas razões do apelo, a ré sustenta que o laudo pericial
comprovou a inexistência da relação de causalidade entre a atividade
da carbonífera e os danos nas residências alegados pelos autores, eis

demonstrado que os trabalhos de lavra não atingiram a superfície.

Entretanto, a meu aviso, o exame da prova pericial revela

conclusão diversa daquela defendida pela demandada, conforme as

conclusões manifestadas pelo expert [...]

Dessarte, vislumbra-se que as atividades desenvolvidas pela

carbonífera no subsolo foram decisivas para os danos experimentados
pelos autores. Embora pretenda a demandada eximir-se da

responsabilidade com base na alegação de ausência de nexo causai

entre sua conduta e os danos aventados pelos demandantes, o laudo
pericial evidencia que a mineração causou alterações nas camadas do
solo, ocasionando o surgimentos das anomalias que afetaram o imóvel

dos demandantes, além de outras residências da localidade.

(...)

Aliás, como bem ponderou o juízo a quo, 'não se pode desprezar a
existência de vícios construtivos, em uma edificação construída sem
engenheiro civil e sem apuro técnico, no distante de 1.979' (fl. 711), todavia,
esse quadro, como visto, não exclui as constatações do profissional
engenheiro tocante à responsabilidade civil da ré, por corresponderem a

outro tipo de anomalias muito bem pormenorizadas e diferenciadas na prova
técnica .
Logo, não há como afastar o dever da ré de indenizar a parte que lhe
corresponde das avarias existentes no imóvel dos autores, nos moldes
delineados pelo laudo pericial" (destaques acrescidos).

Ainda, observa-se que o Tribunal de origem entendeu ser indevida a indenização
decorrente de desvalorização do imóvel e das edificações em razão das avarias. Quanto à
desvalorização do imóvel em razão da atividade de mineração no local, entendeu que não ficou
demonstrada no laudo pericial, tampouco pelas provas testemunhais. No que se refere à
desvalorização das edificações, entendeu que " uma vez realizadas as melhorias, a edificação
retornará a ter seu devido valor de mercado, conforme atestou o profissional técnico nos termos
supracitados, situação que torna completamente dispensável a reparação civil em comento, sob

pena de se tutelar dupla indenização pelo mesmo fato e para o mesmo fim" (fl. 1053).
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que afastar a responsabilidade da Recorrente
pelos danos no imóvel dos Autores, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, " sendo o julgador
o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio
convencimento. Desse modo, compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos
probatórios acostados aos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial ". (AgRg
no AREsp 189.265/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, DJe
22/03/2013).

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais
em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido:
AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de
8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI , DJe de

3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de
20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado não é exorbitante nem
desproporcional aos danos sofridos pelo agravado.

Confira-se à propósito, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para manter a

condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00

(vinte e cinco mil reais):

" Neste aspecto, autores e ré recorrem, esta afirmando a não configuração

de abalo anímico na medida em que o perito afirmou que os danos não
representaram risco à integridade dos moradores, aqueles pretendendo a
majoração sob o fundamento de que residiam no imóvel em questão por mais
de trinta anos e que ao aparecerem as rachaduras, danos no telhado, passaram
a ter medo de perder o lar que construíram, tirando-lhes o sossego e o

sentimento de que tudo que construíram com seu trabalho poderia ser

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1759 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 14/08/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 425 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão