Informações do processo 2018/0189525-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1756763
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472

Índice (16345)


Retirado da página 9318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Retirado da página 5306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

RECURSO
MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. CORTE DE ORIGEM INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL POR FORÇA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ E
DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E OS ARESTOS TIDOS POR PARADIGMAS.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
DANIEL CASTANHO (DANIEL) ajuizou ação de obrigação de fazer em

desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A (BRADESCO) e BRIDGESTONE DO BRASIL

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BRIDGESTONE), sob alegação de que era beneficiário de

plano de saúde da primeira ré por força de vínculo empregatício mantido com a segunda, tendo

ocorrido sua demissão sem justa causa, a partir da qual pretendeu permanecer como usuário do plano
por tempo indeterminado, mas não foi autorizado.

Em primeiro grau, em relação à segunda ré, o processo foi extinto sem resolução de
mérito, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto foram julgados improcedentes
os pedidos autorais no pertinente à primeira ré (e-STJ, fls. 308/314).

Inconformado, DANIEL interpôs apelação, que foi provida em parte pela Corte a

quo em acórdão assim ementado:

PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EX-EMPREGADORA. CABIMENTO. AUTOR QUE CONTRIBUIU

INDIRETAMENTE POR MAIS DE DEZ ANOS COM PLANO DE

SAÚDE OFERECIDO POR SUA EMPREGADORA, TENDO

APOSENTADO DURANTE O PERÍODO EM QUE TRABALHOU NA
EMPRESA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, AINDA QUE

EM OUTRA OPERADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Ilegitimidade passiva. Preliminar afastada.

2- O fato de o autor ter sido demitido, quando já estava aposentado não
lhe retira o direito conferido pelo art. 31 da Lei 9656/98, pois contribuiu

para o plano de saúde por mais de dez anos, tendo preenchido os

requisitos do referido artigo.

3- Ainda que as despesas fossem pagas exclusivamente pela
empregadora, o que não ocorre no presente caso, já que o autor

suportou parte dos valores cobrados pelas consultas e exames, é pacífico

o entendimento de que empregado contribui com o custeio do plano de

saúde, por tratar-se de pagamento salarial indireto. Precedentes.

4- Não se justifica a manutenção dos valores de prêmios antigos pagos

pelos ex-funcionários da empresa Bridgestone, uma vez que existe novo

plano de saúde aplicado aos funcionários ativos e inativos.

5- Recurso do autor parcialmente provido. (e-STJ, fl. 430).

Irresignada, BRIDGESTONE interpôs recurso especial com fundamento nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando a violação dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98,
por reputar que, não obstante tenha sido reconhecida a sua ilegitimidade passiva, permanece seu
interesse recursal quanto à possibilidade da operadora de saúde considerar o recorrido como inativo
no cálculo da sinistralidade do plano coletivo para os funcionários em atividade, com a produção de
impactos na apólice global da empresa, majorando o custo para ambos. Também indicou dissídio
jurisprudencial, tendo por paradigmas precedentes do Tribunal de Justiça dos Estados de Mato

Grosso do Sul e do Paraná e também desta Corte Superior.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 580/593 e 608/615).

O apelo nobre não foi admitido em virtude dos seguintes fundamentos: i)

impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ; e ii) ausência

de similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos tidos por divergentes (e-STJ, fls. 621/622).

Nas razões do presente agravo em recurso especial, BRIDGESTONE sustentou

que houve a afronta aos dispositivos legais e a existência de jurisprudência favorável à sua tese, além

de não ser cabível ao Tribunal de origem adentrar o mérito do recurso.

Foram oferecidas contraminutas (e-STJ, fls. 642/653 e 655/671).

É o relatório.

DECIDO.
O inconformismo não merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente agravo em recurso especial foi interposto
contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o
recurso especial aos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de reexame do acervo

fático-probatório, incidindo a Súmula 7 do STJ; e ii) ausência de similitude fática entre o acórdão
recorrido e os arestos tidos por divergentes.

Ocorre que o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido,
fazendo incidir, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A propósito:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO

PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS

REQUERIDOS.

1. É inadmissível o recurso especial quando as razões apresentadas se
mostrarem dissociadas da matéria tratada pela decisão recorrida, não
sendo impugnados fundamentos do acórdão que, por si sós, são

suficientes para manter o inteiro teor do decisum. Aplicação, por

analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.

(AgInt no AREsp 921.974/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta

Turma, DJe 23/8/2016 - sem grifos no original)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO

OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº

283/STF. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO

ENTRE AS PARTES. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de

origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia

com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no

sentido pretendido pela parte.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido

enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo

Tribunal Federal.

(AgInt no AREsp 833.798/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, DJe 16/8/2016 - sem grifos no original)

Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de agosto de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. (1) E (2) DESLIGAMENTO DO FUNCIONÁRIO.

PRETENSÃO DE MANTER A ASSISTÊNCIA MÉDICA, ART. 31 DA LEI

Nº 9.656/98, E DE PERMANECER NO PLANO DE SAÚDE NAS
MESMAS CONDIÇÕES QUANDO DA VIGÊNCIA DO PACTO
LABORAL, DESDE QUE ASSUMA O PAGAMENTO INTEGRAL DA
MENSALIDADE DO CONTRATO PARADIGMA. CUSTEIO PAGO
EXCLUSIVAMENTE PELO EX-EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE
DE ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.
DECISÃO
DANIEL CASTANHO (DANIEL) ajuizou ação de obrigação de fazer em
desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A (BRADESCO) e BRIDGESTONE DO BRASIL

INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (BRIDGESTONE), sob alegação de que era beneficiário de
plano de saúde da primeira ré por força de vínculo empregatício mantido com a segunda, tendo

ocorrido sua demissão sem justa causa, a partir da qual pretendeu permanecer como usuário do plano
por tempo indeterminado, mas não foi autorizado.

Em primeiro grau, em relação à segunda ré, o processo foi extinto sem resolução de
mérito, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, enquanto foram julgados improcedentes
os pedidos autorais no pertinente à primeira ré (e-STJ, fls. 308/314).

Inconformado, DANIEL interpôs apelação, que foi provida em parte pela Corte a

quo em acórdão assim ementado:

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1750856 (2018/0158091-0) em 14/08/2018 às 16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão