Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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INTERES. : BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
(16469)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.795 - PR (2018/0189699-0)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : HEINRICH FELLER
RECORRENTE : ANNA CRISTINA ROCHA FELLER
RECORRENTE : HEINRICH FELLER FILHO
RECORRENTE : RICHARDT ROCHA FELLER
ADVOGADO : RICARDO ONÓFRIO CARVALHO - PR037228
RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
ADVOGADOS : FELIPPE ABU-JAMRACORRÊA - PR043322
RAFAEL KNORR LIPPMANN - PR038872
LUIS RICARDO BERNARDO RAMOS DA SILVA - PR062015
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PERÍCIA
CONTÁBIL. DIVERGÊNCIA SOBRE CRITÉRIOS UTILIZADOS. PEDIDO DE
ANULAÇÃO.
1. Os argumentos apresentados não são suficientes para inquinar de nulidade o
laudo pericial apresentado, na medida em que o perito respondeu aos quesitos de
forma fundamentada e a divergência da recorrente diz respeito apenas aos critérios
utilizados na prova realizada.
2. Ainda não houve qualquer decisão sobre a correção ou não do laudo pericial
apresentado, permanecendo pendente de discussão a questão no feito originário, não
havendo razão para anular a prova realizada.
3. Agravo de instrumento improvido" (fl. 51 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, os recorrentes alegam violação do art. 480 do Código de
Processo Civil de 2015, sob o argumento de que "houve uma avaliação e valoração totalmente
equivocada da prova produzida nos autos" (fl. 97 e-STJ).
Processos na página
2018/0189525-8 • 2018/0189699-0Confirma a exclusão?