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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160691 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado em favor de Gabriel Altafini Caruso, contra decisão do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
indeferiu a liminar requerida no HC 462.014/SP.
Segundo os autos, o paciente foi condenado pela prática do delito
previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, conforme sentença de
fls. 310/319. Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou
provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 417/429. (eDOC 7, p. 1)
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, que
indeferiu o pedido liminar, e, considerando bem instruídos os autos, deu vista
ao MPF para manifestação. (eDOC 7, p. 2)
Nesta Corte, a defesa insiste na fixação do regime inicial semiaberto,
em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos. (eDOC 1, p. 9)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a jurisprudência desta Corte é no sentido da
inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua
competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza articulada perante tribunal superior, antes do julgamento
definitivo do writ[cf. HC (QO) 76.347/MS, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª Turma,
unânime, DJ 8.5.1998; HC 79.775/AP, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma,
maioria, DJ 17.3.2000; e HC 79.748/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
maioria, DJ 23.6.2000]. E mais recentemente: HC 132.185-AgR/SP, por mim
relatado, 2ª Turma, unânime, DJe 9.3.2016; HC 140.285 AgR/TO, Rel. Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, maioria, DJe 24.4.2017; HC 143.069 MC/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe 9.5.2017.
Essa conclusão está representada na Súmula 691 do STF, in verbis:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar.
É bem verdade que o rigor na aplicação de tal entendimento tem sido
abrandado por julgados desta Corte em hipóteses excepcionais em que: a)
seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para
evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão
concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização
ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à
jurisprudência do STF (cf. as decisões colegiadas: HC 85.185/SP, Plenário,
por maioria, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º.9.2006; HC 129.554/SP, 1ª Turma,
unânime, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 14.10.2015; e HC 135.520/MT, 2ª Turma,
por maioria, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2016; bem como as seguintes
decisões monocráticas: HC 85.826/SP (MC), de minha relatoria, DJ 3.5.2005;
HC 86.213/ES (MC), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1º.8.2005; e HC 128.479/AC,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe 16.10.2015).
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma dessas situações
ensejadoras do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF.
Ademais, conforme salientou o relator no STJ: o pedido liminar
confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado
em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento
definitivo do habeas corpus pelo colegiado.
Assim, não se tratando de decisão manifestamente contrária à
jurisprudência do STF ou de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, e
salvo melhor juízo na apreciação de eventual impetração de novo pedido de
habeas corpus a ser distribuído nos termos da competência constitucional
desta Corte (CF, art. 102), descabe afastar a aplicação da Súmula 691 do
STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado neste
habeas corpus, por ser manifestamente incabível, nos termos da Súmula 691
do STF.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2018 Visualizar PDF
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