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Movimentações Ano de 2018
04/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160692 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado por Augustinho Autieles Gomes Borges, em favor de Adriano
Aparecido de Souza, contra decisão proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminarmente o HC 461.045/
MG.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela
suposta prática do tipo descrito no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n.
11.343/2006 e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, por
manter em sua posse, para fins de traficância, 33 papelotes de cocaína e 1
pedra de crack, além de um revólver calibre .38, 11 munições também
calibre .38, tambor de revólver e um jetloader. (eDOC 4)
Irresignada, a defesa manejou habeas corpus no Tribunal de Justiça
mineiro postulando, em suma, a concessão de liberdade provisória ao
acusado.
A Corte estadual indeferiu o pedido liminar, pendente ainda o
julgamento do mérito. (eDOC 2)
Novo writ foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu
liminarmente o mandamus por óbice da Súmula 691/STF. (eDOC 3)
Nesta Corte, a defesa reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência de argumentos idôneos aptos a ensejarem a manutenção do
acautelamento preventivo.
Alega que o réu é pessoa idônea e detentor de bons antecedentes,
além de possuir ocupação lícita e residência fixa.
Requere liminarmente e no mérito a imediata concessão de liberdade
provisória.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Jorge Mussi, do STJ, que
indeferiu liminarmente o HC 461.045/MG.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, cumpre destacar que o agravo regimental interposto
contra a decisão do STJ encontra-se pendente de julgamento. Aliás, no que
se refere ao tema, tenho-me posicionado, na Segunda Turma, juntamente
com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de
conhecimento do habeas corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014, e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos
jurisprudenciais trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de
evidente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a
justificar excepcional conhecimento deste habeas corpus.
No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do
STJ:
“Não se admite, em regra, a impetração de habeas corpus nesta
Corte Superior contra decisão monocrática denegatória de liminar em writ
anterior, sob pena de indevida supressão de instância, a teor da Súmula 691
do colendo STF, segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em
habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar".
A mitigação desse entendimento só é admissível em situações de
absoluta excepcionalidade, quando se puder inferir dos autos situação de
flagrante ilegalidade ou de abuso de poder, o que não se verifica na hipótese.
A propósito:
(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XX, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente writ". (eDOC
3)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas
corpus, por ser manifestamente incabível (artigo 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
16/08/2018 Visualizar PDF
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