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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160695 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Davi
Makarausky, apontando como autoridade coatora o Juiz Federal da 3ª Vara
Federal de Foz do Iguaçu.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi submetido
a constrangimento ilegal pela autoridade coatora, na medida em que
determinou a execução provisória da pena a ele imposta pelo crime do art.
339 do Código Penal.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a
execução provisória da pena imposta.
Examinados os autos, decido.
O caso escapa à competência originária do Supremo Tribunal
Federal, que não detém legitimidade para processar e julgar habeas corpus
impetrado diretamente contra ato omissivo ou comissivo de Juiz singular e de
Tribunal de Segundo Grau, não tendo o paciente foro por prerrogativa de
função nesta Corte para efeito de ações penais por crimes comuns ou de
responsabilidade (CF, art. 102, inciso I, alíneas d e i).
Ainda que assim não fosse, está consolidada na jurisprudência do
STF, que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em
grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. In verbis:
[A] execução provisória da sentença penal condenatória já
confirmada em sede de apelação, ainda que sujeita a recurso especial ou
extraordinário, não desborda em ofensa ao princípio constitucional da
presunção de inocência (HC nº 126.292/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Teori Zavascki, DJe de 17/5/16).
Esse entendimento foi mantido pela Corte, quando indeferiu as
medidas cautelares formuladas na ADC nº 43 e na ADC nº 44, as quais
pleiteavam, sob a premissa de constitucionalidade do art. 283 do Código de
Processo Penal, a suspensão das execuções provisórias de decisões penais
que têm por fundamento as mesmas razões de decidir do julgado proferido no
HC nº 126.292/SP.
Digo, aliás, que o Plenário virtual reafirmou esse entendimento em
sede de repercussão geral (Tema nº 925).
Por sua vez, o Tribunal Pleno, em 4/4/18, concluiu o julgamento do
HC nº 152.752/PR e manteve, em sua composição majoritária, a tese de que
a execução provisória da pena não compromete a matriz constitucional da
presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII). Este, portanto, é o entendimento
predominante na Corte.
Contudo, ressalvo posicionamento pessoal no sentido de que, a
execução provisória da pena deverá ser obstada até o julgamento colegiado
no Superior Tribunal de Justiça do recurso especial (REsp) ou do agravo em
recurso especial (AREsp), bem como dos primeiros embargos declaratórios
eventualmente opostos contra esses julgados.
Há de se anotar, ainda, que o único recurso que obsta o trânsito em
julgado da condenação do paciente, que se tem notícia, é o ARE nº 1.123.868/
PR, no qual a decisão que a ele negou seguimento, em 20/4/18, foi
confirmada pela Segunda Turma, em 29/6/18, ao negar provimento ao agravo
regimental interposto.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno
desta Suprema Corte, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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