Informações do processo HC 160700

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160700 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: BAHIA

Decisão: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,

impetrado por Walter Santos de Lima, em favor de Daniel Dias da Silva,

contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que

não conheceu do HC 375.785/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia

08.02.2017 como incurso no delito descrito no artigo 157 do Código Penal,

porquanto, em tese, subtraiu, mediante concurso de pessoas e grave ameaça,
um caminhão Volvo/FH440 e um SR/Librelato 3E, contendo em seu interior
uma carga de café avaliada em R$ 350.000.00 (trezentos e cinquenta mil
reais). (eDOC 2, p. 2)

Prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 15.02.2017.

(eDOC 2, p. 13)

Denúncia foi oferecida em 08.03.2017 e recebida em 09.03.2017.

(consulta ao site eletrônico do STJ no RHC n. 96.137)

Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, cuja ordem foi denegada.

Daí a interposição de Recurso Ordinário em Habeas Corpus no STJ.
Na ocasião, alegou-se, em suma, que houve constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior, por unanimidade, negou

provimento ao recurso nos seguintes termos:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO

CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO
FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados
na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não
são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal

deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.

2. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo,
diante das peculiaridades do caso em exame – pluralidade de réus e
necessidade de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas –,
sobretudo porque, segundo informações do Juízo singular, faltam as oitivas de
uma testemunha e da vítima, por carta precatória, para a conclusão da
colheita da prova, decorrido pouco mais de um ano da prisão em flagrante dos

acusados.

3. Ao final da audiência de instrução, o Magistrado requereu o pronto
cumprimento de tais diligências, notadamente em razão do status libertatis
dos réus, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação do feito.

4. Recurso desprovido." (eDOC 4, p. 1)

Nesta Corte o recorrente reitera os pedidos pretéritos e enfatiza o
excesso de prazo para a formação da culpa do paciente. Liminarmente,

requer a revogação da prisão preventiva e, no mérito, que seja concedida a

liberdade provisória até julgamento do feito. (eDOC 1, p. 20-21)

É o relatório.

Passo a decidir.

Pleiteia a defesa a revogação da prisão cautelar decretada em
desfavor da paciente.

Como se sabe, a prisão preventiva, por medida excepcional, deve

indicar, de forma expressa, ao menos um dos fundamentos expostos no artigo
312 do CPP para que seja legítima: garantia da ordem pública, garantia da
ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da

instrução criminal.

É bem verdade que, na linha da jurisprudência deste Tribunal, não

basta, porém, a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo
necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de

que tais condições realizam-se na espécie.

Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de

excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a
esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente

explicitados.

No caso dos autos, entendo que o magistrado de origem, ao
determinar a prisão do acusado, indicou elementos mínimos concretos e
individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da prisão preventiva,
sobretudo para garantir a ordem pública, atendendo, assim, ao disposto no
artigo 312 do CPP, que rege a matéria e, também, à interpretação que dá ao

dispositivo o STF.

Consoante consta dos autos, o paciente foi denunciado pela prática

do delito de roubo, em concurso de agentes, consubstanciado no fato de ter,
mediante grave ameaça, subtraído para si e para os outros indivíduos dois
caminhões de carga que transportavam café, avaliado, na sua totalidade, em

torno de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

Segundo a denúncia, o paciente, juntamente com outros três

indivíduos, ao subtraírem os veículos automobilísticos, seguiram em direção
ao município de Eunápolis, Bahia, fazendo parte do modus operandi
arquitetado para driblar a ação policial, vez que estes continuaram no trajeto
que normalmente deveria fazer, até que utilizaram um bloqueador de sinal de

radiocomunicadores para evitar o rastreio. (eDOC 2, p. 3)

Nesse passo, entendo que a prisão do acusado está justificada,
sobretudo, na necessidade de garantir-se a ordem pública, considerando a
elevada periculosidade da paciente, manifestada, principalmente, no modus
operandi do crime, perpetrado com grave violência e especialização na prática
do crime.

Por oportuno, destaco precedentes desta Corte, no sentido de ser

idônea a prisão decretada para resguardo da ordem pública considerada a

gravidade concreta do crime (HC 122.894/PR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.9.2014; HC-AgR 125.290/MG, rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 19.12.2014; HC 119.715/TO, rel. Min. Teori Zavascki,

Segunda Turma, DJe 29.5.2014; HC 127.488/SP, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 1º.7.2015; e HC 127.043/MG, de minha relatoria, Segunda Turma,
DJe 7.5.2015).

Vê-se, portanto, que a medida extrema lastreou-se em elementos
concretos colhidos dos próprios autos, harmonizando-se a constrição da
liberdade do acusado com a jurisprudência do STF.
Nesse contexto, entendo, também, que as medidas cautelares
alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram
suficientes a acautelar o meio social.

No que tange ao excesso de prazo, destaco trecho do voto do
Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator da presente ação no STJ:

“Quanto ao suposto excesso de prazo para o encerramento do feito,
cumpre registrar, ab initio, que os prazos processuais previstos na legislação
pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do
excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas
particularidades.

Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a
conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de
improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera
soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e
do STJ)" ( RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe
17/9/2015).
Na espécie, não constato excesso de prazo a consubstanciar
flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte Superior, ante
as peculiaridades do caso em exame – pluralidade de réus e necessidade
de expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas –, sobretudo
porque, segundo informações do Juízo singular, faltam as oitivas de uma
testemunha e da vítima, por carta precatória, para a conclusão da colheita da
prova, decorrido pouco mais de um ano da prisão em flagrante dos
acusados.

Ademais, ao final da audiência de instrução, o Magistrado requereu o
pronto cumprimento de tais diligências, notadamente em razão do status
libertatis dos réus, a evidenciar a busca de celeridade na tramitação."
(consulta ao site eletrônico do STJ no RHC n. 96.137, grifos originais)

Assim, concluo que a prisão está devidamente justificada, não
havendo constrangimento ilegal por suposto excesso de prazo para formação
da culpa.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado, denego
a presente ordem em habeas corpus, com base no artigo 192, caput, do
RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 13 de agosto de 2018.
Ministro Gilmar Mendes

Relator
Documento assinado digitalmente

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