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Movimentações Ano de 2018
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
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DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160702 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar,
impetrado por Antonio Cesar Portela, em favor de Adriano Tiesen, contra
decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que indeferiu liminarmente o HC 462.145/MS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na rodovia
BR-463, no dia 02/06/2018, por volta das 11h50min, pela suposta prática do
crime descrito no art. 33, caput, e art. 35, c.c art. 40, inciso V, todos da Lei nº
11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal.
O réu transportava, para fins de mercancia, 3.660 kg (três mil,
seiscentos e sessenta quilos) de maconha, em 151 (cento e cinquenta e um)
fardos, e 4 (quatro) porções de skank, somando 17,5 kg (dezessete quilos e
quinhentos gramas), além de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais)
em notas de pequeno valor e dois aparelhos celulares.
Na Delegacia de Polícia o paciente confessou a autoria delitiva,
declarou que fora contratado por uma pessoa de origem paraguaia para
transportar a droga até Maringá/PR e que receberia R$ 10.000,00 (dez mil
reais) pelo serviço criminoso. (eDOC 7)
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul, postulando, em suma, a revogação da preventiva devido à
ausência dos pressupostos que permitem segregação cautelar. A liminar foi
indeferida. (eDOC 5)
Daí a impetração de novo writ no Superior Tribunal de Justiça, o qual
foi liminarmente indeferido por óbice da Súmula 691/STF. (eDOC 4)
Nesta Corte, o impetrante reitera os pedidos pretéritos e enfatiza a
ausência dos pressupostos que viabilizam a prisão preventiva.
Ainda, sustenta que o paciente tem residência fixa, trabalho lícito e
que sua liberdade não traria risco para a sociedade. (eDOC 1)
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de habeas corpus no qual a defesa insurge-se contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Felix Fischer, do STJ, que
indeferiu liminarmente o HC 462.145/MS.
Segundo jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo sido a
questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou
inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação
do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido.
Nesse sentido: HC 131.320-AgR/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda
Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão
monocrática, DJe 3.3.2017 e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão
monocrática, DJe 8.3.2017.
Além disso, cumpre destacar a ausência de interposição de agravo
regimental contra a decisão do STJ. Aliás, no que se refere ao tema, tenho-me
posicionado, na Segunda Turma, juntamente com Sua Excelência o Ministro
Celso de Mello, no sentido da possibilidade de conhecimento do habeas
corpus em casos idênticos.
Ocorre que a Segunda Turma já se posicionou no sentido de não
conhecer dos writs (HC 119.115/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe
13.2.2014 e HC 114.087/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 2.10.2014), com
fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao
princípio da colegialidade, previsto no artigo 102, inciso II, alínea “a", da
Constituição Federal.
No mesmo sentido, já havia se firmado o entendimento da Primeira
Turma desta Corte. A esse propósito, cito: RHC 111.935/DF, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 30.9.2013; RHC 108.877/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe
19.10.2011 e RHC 111.639/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30.3.2012.
Evidentemente, em obediência ao princípio da proteção judicial
efetiva (art. 5º, XXXV, CF), a aplicação dos entendimentos jurisprudenciais
trazidos à baila pode ser afastada no caso de configuração de evidente
constrangimento ilegal ou abuso de poder.
No entanto, não vislumbro constrangimento ilegal manifesto justificar
excepcional conhecimento deste habeas corpus.
No caso, destaco os seguintes trechos da decisão impugnada do
STJ:
“Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida
valoração antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila
na exordial, verifica-se que o habeas corpus investe contra denegação de
liminar. De fato, ressalvadas hipóteses excepcionais descabe o instrumento
heróico em situação como a presente, sob pena de ensejar supressão de
instância.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada: ‘Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar' (Súmula nº 691/STF).
Na hipótese, o writ impetrado na origem teve o pedido liminar
indeferido sob os seguintes fundamentos, verbis:
‘[...]
É evidente que a liminar pleiteada é de natureza satisfativa, pois
confunde-se com o próprio mérito da impctração, cuja análise compete ao
Colegiado, não perfazendo as hipóteses excepcionais de deferimento do
pleito de caráter de urgência.
Uma vez concedida a liminar em relação à colocação do paciente em
liberdade, esgota-se o mérito contido no presente writ. (...)'
Na hipótese, portanto, não verifico a ocorrência de flagrante
ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado
sumular referido.
Assim o entendimento do Pretório Excelso: HC nº 103570, Primeira
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, DJe de
22/8/2014; HC nº 121828, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de
25/6/2014; HC nº 123549 AgR, Segunda Turma, Rel.ª Min. Cármen Lúcia, DJe
de 4/9/2014.
No âmbito desta Corte Superior, cito as seguintes decisões
monocráticas: HC nº 392.348/RO, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro;
HC nº 392.249/PR, Sexta Turma, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior; HC nº
392.316/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; HC nº 391.936/SP,
Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik; HCnº 392.187/SP, Sexta
Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, e art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do presente writ.
P. e I." (eDOC 4)
Feitas essas considerações, ressalvo minha posição pessoal, mas,
em homenagem ao princípio do colegiado, adoto a orientação no sentido de
não conhecer do presente HC.
Ante o exposto, nego seguimento ao pedido formulado habeas
corpus, por ser manifestamente incabível (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 14 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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