Informações do processo HC 160719

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • Paciente
    • G.R.S.G

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral do Estado de São Paulo
  • G.R.S.G
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Guilherme Roberto
da Silva Galvão, contra decisão dos Ministros integrantes da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que negaram provimento ao AgRg no HC

439.099/SP (documento eletrônico 3).

Consta dos autos que o paciente foi “[...] condenado pela prática da
conduta tipificada no art. 33, caput [tráfico], da Lei n° 11.343/06, e, nos termos
do art. 118 da Lei 8.069/90 [Estatuto da Criança e do Adolescente]" (pág. 13
do documento eletrônico 2) e, consequentemente, “[...] submetido à medida
socioeducativa de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, com reavaliação a
cargo do Juízo da Execução" (idem).

A impetrante alega, em síntese, que

“[a] r. sentença, mantida pelos v. acórdãos, importou em violência à
liberdade de locomoção do Paciente, tendo em vista que a medida
socioeducativa a ele imposta, com a devida vênia, feriu o disposto nos artigos
121 e 122 da Lei 8.069/90. Isto porque o caput do artigo 121 da Lei 8.069/90
prevê expressamente que a internação se submete ao princípio da
excepcionalidade, observando-se o disposto no artigo 227, § 3º, inciso V, da
Carta Magna, já que é a mais severa das medidas socioeducativas, pois priva
o adolescente de seu direito de liberdade de ir e vir bem como do direito de
convivência com a família e com a comunidade, os quais são estabelecidos
expressamente no caput do citado dispositivo constitucional. Assim, deverá
ser aplicada excepcionalmente tal medida socioeducativa, sendo apenas
possível nos casos em que não couber outra, e, limitada aos casos expressos
pela Lei.

Ademais, o artigo 122 da mesma lei estabelece rol taxativo dos casos
em que cabe a medida socioeducativa de internação, e, por ser restritivo de
direitos, deve ser o aludido dispositivo interpretado restritivamente. Dispõe
este dispositivo: ‘A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I –
tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa; II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III –
por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta'. Portanto, tem-se que a medida de internação é medida extrema,
devendo ser aplicada somente quando nenhuma outra se mostrar adequada e
eficaz. Contudo, a r. sentença, mantida pelos v. acórdãos, entendeu por bem
aplicar a medida socioeducativa de internação, embora nenhum dos requisitos
taxativos do artigo 122 da Lei 8.069/90 esteja presente no caso em tela" (pág.

4 do documento eletrônico 1).

Ao final, requer,

“[...] com urgência, a concessão de medida LIMINAR para que o
Paciente seja inserido na medida socioeducativa de liberdade assistida, até o
julgamento final deste habeas corpus, no qual se espera, após o
processamento do presente feito, com a vinda das informações, haja por bem
este Egrégio Tribunal conceder a ordem em favor do Paciente, nos termos
acima expostos, de modo que seja substituída a medida socioeducativa de
internação aplicada pela de liberdade assistida" (pág. 7 do documento
eletrônico 1).
É o relatório necessário. Decido.

Registro, inicialmente, que embora o presente habeas corpus tenha
sido impetrado em substituição a recurso ordinário, não oponho óbice ao seu
conhecimento, na linha do que decidiu o Plenário deste Supremo Tribunal no
julgamento do HC 152.752/SP, Rel. Min. Edson Fachin.

Anoto, também, que o art. 192, caput, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal faculta ao Relator denegar ou conceder a ordem de
habeas corpus, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de
jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal.

Muito bem. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente

estabelece, in verbis:

“Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou

violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida

anteriormente imposta.

§ 1º. O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não
poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente
após o devido processo legal. (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)

§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo
outra medida adequada" (sítio eletrônico do Palácio do Planalto).

Nota-se, portanto, que, nos termos do art. 122, II, do ECA, a medida
socioeducativa de internação pode ser aplicada na hipótese de reiteração no

cometimento de outras infrações graves.

Na esteira desse entendimento, indico os seguintes precedentes de

ambas as Turmas desta Suprema Corte:

“ HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAIL EQUIPARADO AO
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS
INFRACIONAIS GRAVES. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos
do art. 122, II, do ECA, a medida socioeducativa de internação pode ser
aplicada na hipótese de reiteração no cometimento de outras infrações
graves. II – Hipótese na qual a medida de internação está devidamente
lastreada no art. 122, II, do ECA e mostra-se a mais adequada, uma vez que,
como consignado, o menor vem reiteradamente praticando atos infracionais
de natureza grave e as medidas socioeducativas até então aplicadas não
foram eficazes em possibilitar a sua ressocialização. III - A medida de
internação deverá observar o limite máximo de 3 anos, previsto no § 3º do art.
121 do ECA. III – Ordem denegada" (HC 113.758/MG, de minha relatoria,
Segunda Turma).

“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI N. 8.069/90.
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
FURTO. INTERNAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REITERAÇÃO NA
PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE NATUREZA GRAVE E NO
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ADEQUAÇÃO DA

MEDIDA.

1. O art. 122 da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - preceitua que a medida de internação só poderá ser aplicada
quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações; e III - por
descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

2. In casu, restou evidenciado na sentença que o paciente é
contumaz na prática de atos infracionais, além de ter descumprido medidas
socioeducativas anteriormente aplicadas, a indicar como adequada a medida
de internação, em sintonia com a jurisprudência desta Corte: HC 99.175/DF,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 28/05/2010; HC 84.218/
SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, DJe de 18/04/2008; e HC

69.935/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993).

3. O parecer do Subprocurador-Geral da República é elucidativo

quanto à improcedência das razões da impetração, verbis: ‘Conforme se

observa, embora o ato infracional em tela (análogo a furto) não possa ser
considerado grave, a medida aplicada encontra fundamento no art. 122, II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a possibilidade de aplicação
da medida socioeducativa de internação por reiteração no cometimento de
outras infrações graves. No caso o paciente possui 09 passagens pela Vara
da Infância e da Juventude, por atos infracionais análogos aos crimes de furto
e uso de substâncias entorpecentes, recebeu 06 remissões e as medidas

protetivas matrícula/frequência em instituição de ensino, tratamento para
toxicomania e abrigo em entidade, todas descumpridas pelo adolescente. E
essa Corte já decidiu pela legalidade da medida de internação ‘na hipótese de
descumprimento de medida anteriormente aplicada'" (HC 69.935/RJ, Rel. Min.

Ilmar Galvão, DJ de 02.04.1993).

4. Ordem denegada, em conformidade com a manifestação

ministerial" (HC 107.712/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

Feitos esses registros, traslado agora, por oportuno, o inteiro teor do

voto condutor proferido pelo Ministro Nefi Cordeiro, Relator do AgRg no HC
439.099/SP na Sexta Turma do STJ, verbis:

“Insurge-se o agravante contra a seguinte decisão (fl. 32):

‘[...] Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, no qual se busca

a revogação da medida de internação aplicada em sentença, sob alegativa de
não estarem presentes seus requisitos autorizadores.

No writ originário pugnou-se pela revogação da medida

socioeducativa, sendo que o Tribunal não conheceu do habeas corpus em

acórdão que foi assim ementado (fls.22/27):

‘ HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de

drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06). Sentença que acolheu a

representação e aplicou a medida socioeducativa de internação ao
adolescente. Alegação de constrangimento ilegal ante a impossibilidade de
aplicação de internação no caso em apreço. Habeas corpus que não é o
remédio heroico para a reapreciação de mérito de sentença. Inadequação da

via eleita. Writ não conhecido'.

Como se vê, a tese objeto deste habeas corpus não foi apreciada na

origem. Assim, tratando-se de irresignação per saltum, não cabe a esta Corte

Superior a análise originária da referida matéria, sob pena de indevida
supressão de instância. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade passível
da concessão de oficio do presente remédio heroico. Ante o exposto, não
conheço do habeas corpus, com fundamento no inciso XVIII do art. 34 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. [...]'.
Não vislumbro motivo para conclusão diversa, mantendo a decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
De todo modo, embora o acórdão impugnado não [tenha] apreciado a
questão impetrada, não se verifica flagrante ilegalidade, pois a sentença
fundamenta a aplicação da medida socioeducativa de internação com
base na reiteração em condutas infracionais graves, pois ‘o adolescente
foi apreendido com quase 500 porções de cocaína, tendo passagem
anterior por tráfico e já lhe tendo sido concedida medida de internação -
a qual não cumpriu sua finalidade-, pesando, tudo isso, contra a sua
colocação em liberdade, já que aparenta fazer do tráfico o seu meio de
vida' (fl. 20).
Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender,
ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da
reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA,
suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida
socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da
prática antecedente. Neste sentido: HC 428.452/RJ, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018; HC 423.555/
SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 8/3/2018. Ante o
exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental" (págs. 3-4 do
documento eletrônico 3, grifei).

Conforme se verifica, consta do decisum combatido que, além do
comprovado envolvimento do adolescente com o tráfico de drogas, a decisão
combatida dá conta da sua reiteração no cometimento de atos infracionais
graves. Está consignado, ainda, que as medidas socioeducativas
anteriormente impostas não surtiram o efeito desejado no sentido de propiciar
a reintegração do menor à sociedade.

Por tais razões, forçoso concluir que a medida imposta ao
reeducando está devidamente lastreada no art. 122, II, do ECA e mostra-se a
mais

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Retirado da página 152 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

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Origem: 160719 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão