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Movimentações Ano de 2018
27/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160720 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus com pedido de medida liminar,
impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de Irineu Bitencourt
Neto, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial 1.736.495/
RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática
do delito descrito no art. 334, caput, do Código Penal, isso porque, em
14.4.2014, teria ingressado no país com mercadorias avaliadas em R$
6.278,67 e os tributos iludidos fixados em R$ 3.139,34.
O acusado foi absolvido, nos termos do artigo 386, III do Código de
Processo Penal, por considerar atípica a conduta, ao fundamento de que “ os
tributos devidos não extrapolam o limite de R$ 20.000,00, para fins de
reconhecimento da bagatela". (eDOC 2, p. 209-213)
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante
o TRF da 4ª Região, que desproveu o recurso nos termos da ementa a seguir
transcrita:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DESCAMINHO.
ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR AO
TETO DE RELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA
INSIGNIFICÂNCIA PENAL. EXCLUDENTE DE TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1. Em se tratando de prática do delito de descaminho,
previsto no 334 do Código Penal, e sendo o montante dos impostos federais
iludidos, com a introdução irregular de mercadorias estrangeiras, inferior ao
limite mínimo de relevância administrativa (R$20.000,00), aplicável a
insignificância jurídica, excluindo-se a tipicidade da conduta. 2. Sentença
absolutória mantida com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo
Penal. 3. Apelo desprovido. ". (eDOC 2, p. 353)
Impugnou-se o acórdão por meio de recurso especial interposto no
Superior Tribunal de Justiça, postulando-se, em suma, o reconhecimento da
reiteração delitiva e, consequentemente, o afastamento do princípio da
insignificância. (eDOC 2, p. 362-377)
O Ministro Ribeiro Dantas, relator do feito, em decisão monocrática,
deu provimento ao recurso para afastar a aplicação do princípio da
insignificância e determinar o prosseguimento da ação penal. (eDOC 2, p.
544-547)
Interposto agravo regimental (eDOC 2, p. 556-571), este restou
desprovido. Eis a ementa:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA
DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA PELA INSTAURAÇÃO DE
VÁRIOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONTRA O RÉU.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistência da necessidade de revolvimento do arcabouço fático-
probatório dos autos, não havendo falar em ofensa ao que preceitua a Súmula
7/STJ, tendo em vista que não houve reexame de fatos e provas, mas
somente de questões de direito.
2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da
insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta
delitiva, porquanto tal circunstância denota maior grau de reprovabilidade do
comportamento lesivo, sendo desnecessário perquirir o valor dos tributos
iludidos pelo acusado.
3. A existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso
ou procedimentos administrativos fiscais, em que pese não configurarem
reincidência, denotam a habitualidade delitiva do réu e afastam, por
consectário, a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. . (eDOC 2, p. 575)
Daí a impetração do presente mandamus, no qual a defesa busca
seja aplicado à espécie o princípio da insignificância, porquanto o limite
mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos inscritos como
dívida ativa da União aumentou de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$
20.000,00 (vinte mil reais), com a publicação da Portaria 75 de 22.3.2012, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. (eDOC 1, p. 8)
Afirma que ações penais em andamento não podem ser valoradas
para o fim de reiteração delitiva
Requer, ao final, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem
para que seja aplicado o princípio da insignificância para reconhecer a
atipicidade da conduta do paciente, mantendo a decisão singular que
absolveu o paciente à luz do contido na Portaria 75 do Ministério da Fazenda.
(eDOC 1, p. 10-11)
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, a defesa busca a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho praticado pelo paciente, uma vez que
o valor dos tributos federais devidos totaliza a quantia de R$ 3.139,34 (três
mil, cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), valor este dentro do
parâmetro estabelecido pela Portaria 75 de 22.3.2012, do Ministério da
Fazenda, qual seja R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicialmente, destaco que o art. 20 da Lei 10.522/2002 determina o
arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, quando os
débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$
10.000,00 (dez mil reais). Esse valor foi atualizado para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais) pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
Assim, por tratar-se de norma mais benéfica ao réu, deve ser
imediatamente aplicada, consoante o disposto no art. 5º, inciso XL, da Carta
Magna, de modo que a aplicação do princípio da insignificância é medida que
se impõe.
Desse modo, ambas as Turmas do STF vêm adotando o
entendimento no sentido de que o princípio da insignificância deve ser
aplicado ao crime de descaminho quando o valor sonegado não ultrapassar
aquele estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias
75 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, consoante verifica-se nos
seguintes julgados: HC 120.617/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe 20.2.2014 e HC 112.772/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe 24.9.2012.
No caso sob exame, a soma dos tributos não recolhidos perfaz o total
de R$ 3.139,34 (três mil, cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos),
valor inferior ao estabelecido para o arquivamento dos autos das execuções
fiscais.
No entanto, o caso apresenta outras peculiaridades.
O STF tem entendido que, para a incidência do princípio da
insignificância, alguns vetores devem ser considerados, quais sejam: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade
social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d)
a inexpressividade da lesão jurídica causada (cf. HC 84.412/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, unânime, DJe 19.11.2004).
Todavia, importante observar que, para a aplicação do princípio em
tela, não se deve sopesar somente o valor sonegado. Há, por outro lado, que
se analisar a espécie perante todo o contexto fático, examinando-se um a um
os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor
sonegado é somente um dos pressupostos para a escorreita aplicação.
Na espécie, há que se destacar a informação de que “ o denunciado
já fora, anteriormente, autuado em outras oportunidades pela Receita Federal
(evento 1, documento 1, p. 16/46 e 56 – PAF ), notadamente nos processos
n.º 11042.000091/2008-79, n.º 10909.005056/2008-46, n.º
10909.005066/2008-81, n.º 10909.721170/2011-12. Ademais, conforme
certidão de antecedentes juntada no evento 66 dos presentes autos, em
âmbito federal, o réu Irineu Bitencourt Neto foi investigado em outros três
inquéritos policiais já baixados e responde a outras três ações penais perante
a Justiça Federal". (eDOC 2, p. 222)
In casu, consta dos autos que o paciente possui outros registros
de autuações fiscais pela prática de descaminho. (eDOC 2, p. 75)
Assim, embora não ocorra reincidência propriamente, há notícia da
prática reiterada do crime de descaminho.
No ponto, registro que, na Turma, tenho-me posicionado, juntamente
com Sua Excelência o Ministro Celso de Mello, no sentido da possibilidade de
aplicação do princípio da bagatela em casos a envolver reincidentes. Nesse
sentido, cito o HC 112.400/RS, de minha relatoria, DJe 8.8.2012 e o HC
116.218/MG, de minha relatoria, Redator para o acórdão Min. Teori Zavascki.
É que, para aplicação do princípio em comento, somente aspectos de ordem
objetiva do fato devem ser analisados. E não poderia ser diferente. Levando-
se em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de
exclusão da própria tipicidade, equivocado é afastar-lhe a incidência tão
somente pelo fato de o paciente possuir antecedentes criminais. Partindo-se
do raciocínio de que crime é fato típico e antijurídico ou, para outros, fato
típico, antijurídico e culpável, é certo que, uma vez excluído o fato típico, não
há sequer que se falar em crime.
Por isso, reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a
qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as
circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não
os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise
subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do
autor em detrimento do direito penal do fato.
No entanto, as Turmas do STF já se posicionaram no sentido de
afastar a aplicação do princípio da insignificância aos acusados reincidentes
ou de habitualidade delitiva comprovada:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA: DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO
ESTABELECIDO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, COM AS ATUALIZAÇÕES
INSTITUÍDAS PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012, AMBAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE NOS CASOS DE
REINCIDÊNCIA OU COMPROVADA HABITUALIDADEDELITIVA: ELEVADO
GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INVIABILIDADE
DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE WRIT.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Os agravantes apenas reiteram os argumentos anteriormente
expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzirem novos
elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que
o princípio da insignificância poderá ser aplicado ao delito de descaminho
quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei
10.522/2002, com as atualizações instituídas pelas Portarias 75/2012 e
130/2012, ambas do Ministério da Fazenda, ressalvados os casos de
reincidência ou comprovada habitualidade delitiva, que impedirão a aplicação
desse princípio, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta do
agente.
III - Na espécie, o princípio da insignificância não foi aplicado ao caso
concreto, pois, contra os réus, foi reconhecida a habitualidade na prática do
crime de descaminho, motivo suficiente para a manutenção dessa decisão,
independentemente do valor do tributo sonegado ser inferior ao que
determinado pelo art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações instituídas
pelas Portarias 75/2012 e 130/2012, ambas do Ministério da Fazenda.
IV - Decidir em conformidade com o que alegado pelos impetrantes,
de que os pacientes teriam quitado o valor do tributo e de que não seriam
reincidentes ou de que teriam habitualidade na prática do delito imputado,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório destes autos, o que é,
sabidamente, inviável na via estreita do habeas corpus.
V – Agravo regimental a que se nega provimento". HC-AgR
152.922/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 27.6.2018)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Em matéria de aplicação do princípio da insignificância ao delito de
descaminho, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) adota como
fundamento para avaliar a tipicidade da conduta o quantum objetivamente
estipulado como parâmetro para a atuação do Estado em matéria de
execução fiscal: o valor do tributo devido. Precedentes.
2. Para a aferição do requisito objetivo, assim como estabelecido na
legislação fiscal, o STF
16/08/2018 Visualizar PDF
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