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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 21478782200780600012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado do Ceará contra acórdão que, complementado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim ementado:
“ APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL, INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATORIA INVIABILIZANDO O ROMPIMENTO DO VINCULO
ESTATUTÁRIO. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À CONDUTA IRREGULAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.
– A demissão, como espécie de ato administrativo, caracteriza-se
pela sua natureza vinculada, o que permite a mais ampla análise pelo Poder
Judiciário aos seus pressupostos e requisitos de validade, bem como o
atendimento aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que devem
permear a atuação do administrador público.
A Lei Estadual nº. 9.826/74, em seu art. 199, I, estabeleceu como
causa de demissão a prática de crime contra administração pública. A
imposição legal de demissão fundada em prática de crime exige a
configuração do ilícito penal para motivar o ato. Sem tal confirmação, que só
pode se concedida pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em
ação penal, inexiste o motivo estipulado em lei, de forma que tem-se por
inválido o ato demissional em razão da ausência de um de seus elementos
constitutivos.
Outro fundamento que torna a demissão passível de ser anulada,
reside na ofensa ao principio da proporcionalidade. Veja-se que o ato
ensejador da punição foi a emissão de documento irregular. Há que ser
ressaltada a inexistência de registro de qualquer comportamento reprovável
anteriormente, bem como a ausência de persecução penal em razão da
mencionada conduta. Assim, fica evidenciada, a despeito da independência
das Instâncias penal e administrativa, que o comportamento ensejador da
demissão não teve repercussão suficiente para movimentar o aparelho
repressor estatal. Outro ponto a ser realçado é a inexistência de prejuízo para
o particular ou para a Administração Pública, ou seja, não ficou caracterizado
o dolo do servidor.
– Apelação conhecida e provida para anular o PAD nº 05/2005."
A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “a
quo", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em aspectos fático-
-probatórios:
“ Veja-se que o ato ensejador da punição foi a emissão de documento
irregular. Há que ser ressaltada a inexistência de registro de qualquer
comportamento reprovável anteriormente, bem corno a ausência de
persecução penal em razão da mencionada conduta.
Assim, fica evidenciada, a despeito da independência das instâncias
penal e administrativa, que o comportamento ensejador da demissão não teve
repercussão suficiente para movimentar o aparelho repressor estatal. Outro
ponto a ser realçado é a inexistência de prejuízo para o particular ou para a
Administração Pública, ou seja, não ficou caracterizado o dolo do servidor.
É com fundamento neste contexto fático que vejo a ofensa ao
principio da proporcionalidade, o que permite ao Judiciário imiscuir-se na
atividade administrativa para corrigir eventuais excesso."
Impõe-se registrar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (AI 766.094-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
635.678-AgR/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 755.924- -AgR/DF, Rel.
Min. ROSA WEBER, v.g.):
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1.
Cabimento de mandado de segurança em tribunal diverso. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 2. Análise da razoabilidade
e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de fatos e provas. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle judicial de ato administrativo:
inexistência de contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento."
( ARE 744.080-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)
“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita
Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle
judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e
provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da
causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o
princípio da proporcionalidade.
3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e
provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Agravo regimental não provido."
( RE 739.187-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC/15,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73.
Publique-se.
Brasília,
16/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 21478782200780600012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
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