Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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conclusão do voto que a eminente Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relatora,
proferiu no já referido julgamento, no sentido de que “(...) correta a conclusão
de ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 àqueles que
percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em
conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos

iniciais”.

O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
diverge da diretriz jurisprudencial que esta
Suprema Corte
firmou na matéria em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, dou
provimento
ao recurso extraordinário, por estar a decisão recorrida em
confronto
com entendimento emanado do Plenário desta Suprema Corte
(
CPC, art. 932, V, “b”), em ordem a determinar que o Tribunal “a quo
observe a orientação jurisprudencial em referência e prossiga no julgamento

da causa, como entender de direito.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.282 (952)

ORIGEM : 00001510920168150261 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DA PARAÍBA

PROCED. : PARAÍBA

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ESTADO DA PARAÍBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA

RECDO.(A/S) : ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES

ADV.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II (9464/PB)

DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA HORA DE
TRABALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL.
RETORNO DA EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS
HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente aponta violação aos arts. 5º, XXXVI;
7º, XIII; 37, I e II, da CF.

O recurso não deve ser provido. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o ARE 660.010, Rel. Min. Dias Toffli, submetido à sistemática da
repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência sobre a questão debatida
nestes autos (ampliação de jornada de trabalho sem o correspondente
aumento de remuneração) e fixou a seguinte tese: “A ampliação de jornada de
trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a
regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos
”.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.151.556 (953)

ORIGEM : 21478782200780600012 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO CEARÁ

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

RECDO.(A/S) :JOSE ADRIANO BARROSO

ADV.(A/S) : VALMIR PONTES FILHO (2310/CE, 8391-A/MA, 4810-A/
PI, 147055/RJ, 262874/SP)

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado do Ceará contra acórdão que,
complementado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local,
está assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO. PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERSECUÇÃO PENAL, INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATORIA INVIABILIZANDO O ROMPIMENTO DO VINCULO
ESTATUTÁRIO. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL À CONDUTA IRREGULAR.

ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA.

– A demissão, como espécie de ato administrativo, caracteriza-se

pela sua natureza vinculada, o que permite a mais ampla análise pelo Poder
Judiciário aos seus pressupostos e requisitos de validade, bem como o
atendimento aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que devem

permear a atuação do administrador público.

A Lei Estadual nº. 9.826/74, em seu art. 199, I, estabeleceu como

causa de demissão a prática de crime contra administração pública. A
imposição legal de demissão fundada em prática de crime exige a
configuração do ilícito penal para motivar o ato. Sem tal confirmação, que só
pode se concedida pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em
ação penal, inexiste o motivo estipulado em lei, de forma que tem-se por
inválido o ato demissional em razão da ausência de um de seus elementos
constitutivos.

Outro fundamento que torna a demissão passível de ser anulada,

reside na ofensa ao principio da proporcionalidade. Veja-se que o ato
ensejador da punição foi a emissão de documento irregular. Há que ser
ressaltada a inexistência de registro de qualquer comportamento reprovável
anteriormente, bem como a ausência de persecução penal em razão da
mencionada conduta. Assim, fica evidenciada, a despeito da independência
das Instâncias penal e administrativa, que o comportamento ensejador da
demissão não teve repercussão suficiente para movimentar o aparelho
repressor estatal. Outro ponto a ser realçado é a inexistência de prejuízo para
o particular ou para a Administração Pública, ou seja, não ficou caracterizado

o dolo do servidor.

– Apelação conhecida e provida para anular o PAD nº 05/2005.

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide, na espécie, o enunciado

constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.

(grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,

tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa
que obsta o próprio conhecimento do apelo
extremo,
em face do que se contém na Súmula 279/STF.

A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “a

quo”, ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em aspectos fático-
-probatórios:

Veja-se que o ato ensejador da punição foi a emissão de documento

irregular. Há que ser ressaltada a inexistência de registro de qualquer

comportamento reprovável anteriormente, bem corno a ausência de

persecução penal em razão da mencionada conduta.

Assim, fica evidenciada, a despeito da independência das instâncias

penal e administrativa, que o comportamento ensejador da demissão não teve

repercussão suficiente para movimentar o aparelho repressor estatal. Outro
ponto a ser realçado é a inexistência de prejuízo para o particular ou para a
Administração Pública, ou seja, não ficou caracterizado o dolo do servidor.

É com fundamento neste contexto fático que vejo a ofensa ao
principio da proporcionalidade, o que permite ao Judiciário imiscuir-se na

atividade administrativa para corrigir eventuais excesso.

Impõe-se registrar , por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
AI 766.094-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
635.678-AgR/GO
, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 755.924- -AgR/DF, Rel.
Min. ROSA WEBER,
v.g.):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. 1.
Cabimento de mandado de segurança em tribunal diverso. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. 2. Análise da razoabilidade
e proporcionalidade do ato demissório. Reexame de fatos e provas. Súmula n.
279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle judicial de ato administrativo:
inexistência de contrariedade ao princípio da separação dos poderes. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(ARE 744.080-AgR/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Auditor da Receita
Federal. Penalidade de demissão aplicada. Ato administrativo. Controle

judicial. Possibilidade. Princípio da proporcionalidade. Reexame de fatos e

provas em sede de apelo extremo. Impossibilidade. Precedentes.

1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de

legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.

2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da

causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violado o
princípio da proporcionalidade.

3. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame de fatos e

provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.

4. Agravo regimental não provido.

(RE 739.187-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI)

Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço do

recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).

Processos na página

RE 1151282 RE 1151556