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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00987972320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:
“ AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC EM APELAÇÃO. -
ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO -
POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO – PENSÃO PAGA COM BASE NO
POSTO DE 3º SARGENTO, QUANDO DEVERIA SER NO DO 2º TENENTE
DAQUELA CORPORAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO
AUTORAL ALEGANDO QUE A TROCA DE POSTO SE DEU ATRAVÉS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO O SERVIDOR AINDA ERA VIVO –
PLEITO QUE VISA À REVISÃO DA PENSÃO COM BASE NO POSTO
ADQUIRIDO ATRAVÉS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - Agravo
Inominado oposto pela parte ré requerendo a reforma integral do decisum
diante da impossibilidade de promoção post mortem, bem como o fim da
paridade e da integralidade. – Ausência de amparo à pretensão recursal –
Contexto probatório dos autos que demonstram ter sido o falecido servidor
promovido ao posto de 2º tenente, ainda em vida – Feito convertido em
diligência – Documentação acostada aos autos pela parte apelada
demonstrando ser o falecido servidor enquadrado no posto de 2º tenente –
Parte ré que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora – aplicação dos art. 333, II, do CPC –
Precedentes jurisprudenciais - Manutenção da decisão agravada. – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO" (págs. 15 e 16 do documento eletrônico 5 –
grifos no original).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação dos arts. 40, § 2°, § 3°, § 7° e § 10, e 195, § 5°, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes
excertos:
“Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que através do
Processo Administrativo n º n° 00601/12027/1998 foi reconhecido ao servidor,
Lenilson da Silva Vianna, o direito ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do
Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 17-23, não tendo a resposta do ofício
de fls. 143-148, mostrado qualquer divergência quanto a tal fato.
Saliente-se, por oportuno, que tal decisão administrativa se deu no
ano de 1999, ou seja, antes do falecimento do servidor, em 08/06/2004.
Ora, se o falecido militar obteve sua promoção à 2º Tenente da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, antes de seu falecimento, deveria
a parte ré ter comprovado nos autos a impossibilidade da manutenção de tal
patente, eis que não há nada que comprove ter sido o mesmo rebaixado de
posto.
Ressalte-se, ainda, que as próprias planilhas apresentadas pela parte
apelada, a fls. 146-148, informam que o posto do servidor, se vivo fosse, seria
o de 2º Tenente da Polícia Militar.
Desta forma, cumpriria a parte ré comprovar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 333,
II, do CPC, o que não foi feito nos autos" (pág. 18 do documento eletrônico 5).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido,
cito precedentes desta Corte:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMPUS REGIT
ACTUM, REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 912.883-AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação dos requisitos para
percepção do benefício. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Não se admite o apelo extremo se os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
acerca da não comprovação de requisito necessário para a percepção do
benefício demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame do conjunto fático-probatório da causa, fins para os quais não
se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 636 e
279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia
de honorários advocatícios na causa" (ARE 956.243-AgR/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma - grifei).
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos com
fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente e do acervo
probatório existente nos autos. Assim, firmar entendimento diverso implicaria
revisão do conjunto fático-probatório constante do processo, bem como novo
exame da legislação local, o que inviabiliza o extraordinário, com base nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.
II – Agravo regimental improvido" (ARE 737686-AgR/RJ, de minha
relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
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