Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Aduz que “são incabíveis as alegações ministeriais no sentido do
Decreto Presidencial n. 8.940/2016 não se aplicar ao recorrente, em razão
deste ter sido a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de
direito”
restando “evidente que o pleito do Ministério Público é dotado da
mesma irrazoabilidade constante no próprio decreto, visto que o indulto, cuja
consequência será a extinção da punibilidade dos apenados, atingirá quem
muito provavelmente cometeu delitos mais graves, cuja pena aplicada fora a
privativa de liberdade; enquanto aos que cometeram delitos mais brandos,
cuja pena privativa de liberdade aplicada fora substituída por restritivas de
direito, não se estenderá.
” (Doc. 1, fl. 135)
O Tribunal
a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria apresenta índole infraconstitucional (doc. 1, fl. 152).

É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
O Plenário desta Suprema Corte, no julgamento da ADI 2.795-MC,
firmou o entendimento de que, respeitadas as expressas vedações contidas
no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, a concessão de indulto enquadra-
se no desempenho legítimo do poder discricionário do Chefe do Poder
Executivo. Transcrevo a ementa do referido julgado:

[...]

1. A concessão de indulto aos condenados a penas privativas de
liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente
da República, limitado à vedação prevista no inciso XLIII do artigo 5º da
Carta da República. A outorga do benefício, precedido das cautelas
devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à
segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da
pena aplicada.

2. Revela-se inconstitucional a possibilidade de que o indulto seja
concedido aos condenados por crimes hediondos, de tortura, terrorismo ou
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, independentemente do lapso
temporal da condenação. Interpretação conforme a Constituição dada ao § 2º
do artigo 7º do Decreto 4495/02 para fixar os limites de sua aplicação,
assegurando-se legitimidade à
indulgencia principis.
Referendada a cautelar deferida pelo Ministro Vice-Presidente no
período de férias forenses”
. (ADI 2.795-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa,
Tribunal Pleno, DJ de 20/6/2003)

Destacam-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes: RE

1.019.904/PR, Rel Min. Edson Fachin, DJe de 6/9/2017; HC 90.364/MG, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe de 30/11/2007;
HC 84.829/PR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 22/2/2005; R
HC 71.400/RJ, Rel.
Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 30/9/1994.

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no

artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.659 (1127)
ORIGEM : 20956748320148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : BANCO DO BRASIL S/A

ADV.(A/S) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (3594/AC, 10132A/AL,

A737/AM, 1873-A/AP, 26552/BA, 24217-A/CE, 27474/DF,

15112/ES, 28610/GO, 10348-A/MA, 131512/MG, 14924-

A/MS, 12208/A/MT, 16637-A/PA, 211648-A/PB,

01301/PE, 8204-A/PI, 42761/PR, 144852/RJ, 856-A/RN,

4872/RO, 387-A/RR, 80026A/RS, 30932/SC, 642A/SE,

211648/SP, 4925/TO)

RECDO.(A/S) : MARCIA REGINA FERREIRA CURADO

ADV.(A/S) : HANAI SIMONE THOME SCAMARDI (190663/SP)

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - Data da citação para a ação coletiva -
Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo - Novo
julgamento por esta Turma, consoante o previsto no art. 543-C, § 7º, inc. II, do
CPC/1973” (pág. 137 do documento eletrônico 3) .
No RE, fundado no art. 102, III, a e b, da Constituição, sustenta-se,
em suma, violação do art. 5°, XXXVI, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o recorrente não demonstrou a existência de repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante determinam
o art. 102, § 3°, da Constituição Federal e o art. 1.035, § 2°, do Código de
Processo Civil. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta
Corte:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS
CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE

(DPVAT). INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO

SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO
CPC/2015. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM
OUTRO RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO MANEJADO SOB
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 2. Não
houve no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/2015,
demonstração da existência de repercussão geral. Inobservância do art.

1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos
honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85,
§§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da
gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido” (RE

1.022.897-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma – grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.4.2017. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Nos termos da orientação
firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar
fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria
constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara,
revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os
limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico.
2. Revela-se deficiente a fundamentação da
existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a
alegar de forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC,
em virtude da não fixação de honorários advocatícios nas decisões anteriores”
(RE 993.775-AgR/AM, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma – grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.688 (1128)
ORIGEM : 00987972320118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) :OLGA SANTOS VIANNA
ADV.(A/S) : PEDRO PAULO SOARES DE SOUZA (151058/RJ)

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que possui a seguinte ementa:

AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC EM APELAÇÃO. -
ADMINISTRATIVO – PREVIDENCIÁRIO – ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO -
POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO – PENSÃO PAGA COM BASE NO
POSTO DE 3º SARGENTO, QUANDO DEVERIA SER NO DO 2º TENENTE
DAQUELA CORPORAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO
AUTORAL ALEGANDO QUE A TROCA DE POSTO SE DEU ATRAVÉS DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO, QUANDO O SERVIDOR AINDA ERA VIVO –
PLEITO QUE VISA À REVISÃO DA PENSÃO COM BASE NO POSTO
ADQUIRIDO ATRAVÉS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA – DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO - Agravo
Inominado oposto pela parte ré requerendo a reforma integral do
decisum
diante da impossibilidade de promoção post mortem, bem como o fim da
paridade e da integralidade. – Ausência de amparo à pretensão recursal –
Contexto probatório dos autos que demonstram ter sido o falecido servidor
promovido ao posto de 2º tenente, ainda em vida – Feito convertido em
diligência – Documentação acostada aos autos pela parte apelada
demonstrando ser o falecido servidor enquadrado no posto de 2º tenente –
Parte ré que não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da autora – aplicação dos art. 333, II, do CPC –
Precedentes jurisprudenciais - Manutenção da decisão agravada. – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO” (págs. 15 e 16 do documento eletrônico 5 –
grifos no original).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-
se, em suma, violação dos arts. 40, § 2°, § 3°, § 7° e § 10, e 195, § 5°, da
mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido os seguintes

excertos:

“Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que através do

Processo Administrativo n º n° 00601/12027/1998 foi reconhecido ao servidor,

Lenilson da Silva Vianna, o direito ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do

Estado do Rio de Janeiro, conforme fls. 17-23, não tendo a resposta do ofício

de fls. 143-148, mostrado qualquer divergência quanto a tal fato.

Processos na página

ARE 1151659 ARE 1151688