Informações do processo ARE 1151701

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20170020069674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO
INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação definitiva no curso da

execução criminal altera a data-base para concessão de benefícios.

2. O marco inicial de contagem para a concessão de benefícios
penais, em caso de unificação de penas, é a data do trânsito em julgado da
última condenação.

3. Dado provimento ao recurso" (pág. 41 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
do art. 5°, XLVI e XXXIX, da mesma Carta.
O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial para fixar a data do cometimento do último
fato criminoso como marco interruptivo para concessão de benefícios da

execução penal, nos seguintes termos:

“ […]

A pretensão recursal merece acolhimento.
Sobre o tema em debate, ressalta-se, desde logo, que as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte têm, ambas, pacífico entendimento de
que, em caso de superveniente condenação definitiva imposta ao
sentenciado, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução
penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida e
deve ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
Tal posicionamento, contudo, estabelecia como termo a quo para
concessão de futuros benefícios, a data do trânsito em julgado da última
sentença condenatória.

Entretanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1557.461/SC, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ, publicado em 15/3/2018, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal modificou sua linha jurisprudencial
sobre a matéria, passando a adotar o parâmetro distinto, conforme revela a
ementa do aludido precedente:

‘[...]

Dessa forma, se a data-base para a progressão de regime é a data
cometimento da infração, idêntico entendimento deve ser aplicado à hipótese
de cometimento de crime no curso da execução, já que também constitui falta
disciplinar de natureza grave.
Logo, a prática de fato definido como crime doloso no curso da
execução constitui falta grave e ocasiona a alteração da data-base,
configurando constrangimento ilegal nova alteração da data-base em razão da
superveniência do transito em julgado de sentença condenatória.

Diante do exposto, pedindo vênia à divergência acompanho o relator
para negar provimento ao recurso especial, entendendo que se deve fixar a
data da última prisão como marco interruptivo, para concessão de benefício,
no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, e, nos casos de
delitos cometidos no curso da execução, a data do cometimento da última
infração disciplinar (último fato criminoso).'

[…]

No caso dos autos, o acórdão impugnado entendeu que a
superveniência de condenação - por delito cometido durante a execução
penal - deve acarretar a soma das penas, com fixação do dia do trânsito em
julgado da sentença condenatória como data-base para a concessão de
futuros benefícios, o que, neste último aspecto, diverge da orientação firmada
pela Terceira Seção do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo
Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “c", do RISTJ, conheço do
agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a data do cometimento
do último fato criminoso como marco interruptivo para concessão de
benefícios da execução penal" (págs. 78-81 do documento eletrônico 2).
Essa decisão transitou em julgado em 7/8/2018, conforme certificado

nos autos (pág. 91 do documento eletrônico 2).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 359 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20170020069674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão