Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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Saliente-se, por oportuno, que tal decisão administrativa se deu no
ano de 1999, ou seja, antes do falecimento do servidor, em 08/06/2004.
Ora, se o falecido militar obteve sua promoção à 2º Tenente da
Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, antes de seu falecimento, deveria
a parte ré ter comprovado nos autos a impossibilidade da manutenção de tal
patente, eis que não há nada que comprove ter sido o mesmo rebaixado de
posto.
Ressalte-se, ainda, que as próprias planilhas apresentadas pela parte
apelada, a fls. 146-148, informam que o posto do servidor, se vivo fosse, seria
o de 2º Tenente da Polícia Militar.

Desta forma, cumpriria a parte ré comprovar a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 333,
II, do CPC, o que não foi feito nos autos” (pág. 18 do documento eletrônico 5).
Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 279/STF, e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo
certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido,
cito precedentes desta Corte:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. TEMPUS REGIT
ACTUM,
REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 912.883-AgR/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma).

“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário. Pensão por morte. Comprovação dos requisitos para
percepção do benefício. Prequestionamento. Ausência. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes.

1. Não se admite o apelo extremo se os dispositivos constitucionais
que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
acerca da não comprovação de requisito necessário para a percepção do
benefício demandaria a análise da legislação infraconstitucional e o
reexame do conjunto fático-probatório da causa, fins para os quais não
se presta o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas n°s 636 e
279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia
de honorários advocatícios na causa” (ARE 956.243-AgR/RJ, Rel. Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma - grifei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE
PERMANÊNCIA. CARÁTER GENÉRICO E IMPESSOAL. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia dos autos com
fundamento na análise da legislação infraconstitucional pertinente e do acervo
probatório existente nos autos. Assim, firmar entendimento diverso implicaria
revisão do conjunto fático-probatório constante do processo, bem como novo
exame da legislação local, o que inviabiliza o extraordinário, com base nas
Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes.

II – Agravo regimental improvido” (ARE 737686-AgR/RJ, de minha
relatoria).
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.701 (1129)
ORIGEM : 20170020069674 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : FILEMOM JESSE DE SOUSA

ADV.(A/S) : RAPHAELLA KAROLINE DE FREITAS CAMARGOS

(44821/DF)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO

FEDERAL E TERRITÓRIOS

Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado:
”RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. TERMO
INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PENAIS. DATA DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RECURSO
PROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação definitiva no curso da

execução criminal altera a data-base para concessão de benefícios.

2. O marco inicial de contagem para a concessão de benefícios
penais, em caso de unificação de penas, é a data do trânsito em julgado da
última condenação.

3. Dado provimento ao recurso” (pág. 41 do documento eletrônico 1).
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação
do art. 5°, XLVI e XXXIX, da mesma Carta.
O presente recurso perdeu o objeto.

Com efeito, verifico que o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial para fixar a data do cometimento do último
fato criminoso como marco interruptivo para concessão de benefícios da

execução penal, nos seguintes termos:

“ […]

A pretensão recursal merece acolhimento.
Sobre o tema em debate, ressalta-se, desde logo, que as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte têm, ambas, pacífico entendimento de
que, em caso de superveniente condenação definitiva imposta ao
sentenciado, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução
penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida e
deve ser feito novo cálculo, com base no somatório das penas.
Tal posicionamento, contudo, estabelecia como termo a quo para
concessão de futuros benefícios, a data do trânsito em julgado da última
sentença condenatória.

Entretanto, no julgamento do Recurso Especial n. 1557.461/SC, de
relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETI CRUZ, publicado em 15/3/2018, a
Terceira Seção deste Superior Tribunal modificou sua linha jurisprudencial
sobre a matéria, passando a adotar o parâmetro distinto, conforme revela a
ementa do aludido precedente:

‘[...]

Dessa forma, se a data-base para a progressão de regime é a data
cometimento da infração, idêntico entendimento deve ser aplicado à hipótese
de cometimento de crime no curso da execução, já que também constitui falta
disciplinar de natureza grave.
Logo, a prática de fato definido como crime doloso no curso da
execução constitui falta grave e ocasiona a alteração da data-base,
configurando constrangimento ilegal nova alteração da data-base em razão da
superveniência do transito em julgado de sentença condenatória.

Diante do exposto, pedindo vênia à divergência acompanho o relator
para negar provimento ao recurso especial, entendendo que se deve fixar a
data da última prisão como marco interruptivo, para concessão de benefício,
no caso de crimes cometidos antes da execução da pena, e, nos casos de
delitos cometidos no curso da execução, a data do cometimento da última
infração disciplinar (último fato criminoso).'

[…]

No caso dos autos, o acórdão impugnado entendeu que a
superveniência de condenação - por delito cometido durante a execução
penal - deve acarretar a soma das penas, com fixação do dia do trânsito em
julgado da sentença condenatória como data-base para a concessão de
futuros benefícios, o que, neste último aspecto, diverge da orientação firmada
pela Terceira Seção do STJ.

Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo
Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, “c”, do RISTJ, conheço do
agravo e dou provimento ao recurso especial para fixar a data do cometimento
do último fato criminoso como marco interruptivo para concessão de
benefícios da execução penal” (págs. 78-81 do documento eletrônico 2).
Essa decisão transitou em julgado em 7/8/2018, conforme certificado

nos autos (pág. 91 do documento eletrônico 2).
Isso posto, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.151.723 (1130)
ORIGEM : 70060800463 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : C.E.B.R.

ADV.(A/S) : GUILHERMINA MARTINS SARAIVA (37689/RS)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de agravo contra decisão em que se negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte
ementa:

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A

DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TOQUES.

1. Materialidade e autoria comprovadas. A prova oral colhida, somada

aos demais elementos de informação extraídos do caderno processual,

demonstra inequivocamente ter o réu constrangido a vítima, com apenas oito

anos de idade, a prática de sexo anal. Imprecisões existentes no cotejo dos

relatos prestados pela vítima, perante a autoridade judicial e em juízo, não

Processos na página

ARE 1151701 ARE 1151723