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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01274438020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Um Investimentos S/A Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE – TENDO A EXECUTADA
EFETUADO, APÓS CITAÇÃO, DEPÓSITOS DE VALORES DE FORMA
UNILATERAL, DE VALOR REDUZIDO FACE AO VALOR DA EXECUÇÃO,
CORRETO O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO ONLINE – VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: NÃO OCORRÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe assinalar, por necessário, a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado,
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 01274438020138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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