Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ORIGEM : AREsp - 01274438020138260000 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) :UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E

VALORES MOBILIARIOS

ADV.(A/S) : TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO

(102695/RJ, 388431/SP)

ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (081841/RJ,

259937/SP)

RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Um Investimentos S/A Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários
contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está assim
ementado
:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE – TENDO A EXECUTADA
EFETUADO, APÓS CITAÇÃO, DEPÓSITOS DE VALORES DE FORMA
UNILATERAL, DE VALOR REDUZIDO FACE AO VALOR DA EXECUÇÃO,
CORRETO O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO ONLINE – VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: NÃO OCORRÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa.
E, ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal
tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta
, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados
da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional
podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível
o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO
AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLOAI 182.811/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO
AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES –
AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA –
AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM –
RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI
,
v.g.).

Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame
, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal,
não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.

Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional
do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes,
o litígio que lhe foi submetido.

É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea
, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva
do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional
do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa
a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (
RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLORTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO –
AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).

A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula
não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito
de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.

Cabe assinalar, por necessário, a propósito da alegada violação

ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial
emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa
ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via
reflexa
, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de
juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência
de dispositivos
de ordem meramente legal.

Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o

entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal
– CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei
” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual
a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir
transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais
” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS
, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO),
não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:

“'DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei
, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará,
quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade
, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes.

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta

seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.

(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV
do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental
improvido.

(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal –
derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo
” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade
.

Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando,
a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior –
quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado
e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para,
em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide –
não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO
AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI

307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

É por essa razão ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição –
que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A
boa ou má interpretação
de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário,
sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)
(
RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):

E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,

em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação
de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais
(…).

(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)

A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República,
não autoriza, só por si, o acesso à via
recursal extraordinária,
pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para
efeito de sua constatação, o exame
prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional
, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera
transgressão indireta ao texto da
Carta Política.
Precedentes.

(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator,
ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em

conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:

A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional
, é alegação de
infringência
indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim,

ao cabimento do recurso extraordinário.

(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)

Cumpre acentuar, por relevante, que essa orientação acha-se
presentemente sumulada
por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636

do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:

Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio

constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

(grifei)

Desse modo, considerados os aspectos que venho de referir, o fato
é que a postulação recursal, no ponto, encontra obstáculo de ordem técnica
na jurisprudência
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta
claro
de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta
fidelidade
, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do
Tribunal:

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria

infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos

, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição.

Agravo regimental improvido.

(AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Cabe registrar, de outro lado, no tocante à realização da penhora

Processos na página

ARE 1151789