Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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ORIGEM : AREsp - 01274438020138260000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) :UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E
VALORES MOBILIARIOS
ADV.(A/S) : TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO
(102695/RJ, 388431/SP)
ADV.(A/S) : EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (081841/RJ,
259937/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Um Investimentos S/A Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários contra acórdão que, confirmado em sede de embargos de
declaração pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO ONLINE – TENDO A EXECUTADA
EFETUADO, APÓS CITAÇÃO, DEPÓSITOS DE VALORES DE FORMA
UNILATERAL, DE VALOR REDUZIDO FACE AO VALOR DA EXECUÇÃO,
CORRETO O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO ONLINE – VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE: NÃO OCORRÊNCIA – NEGADO
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO O AGRAVO DE INSTRUMENTO – COM
O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO.”
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E, ao fazê-lo, observo que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem enfatizado, a propósito da questão pertinente à transgressão
constitucional indireta, que, em regra, as alegações de desrespeito aos
postulados da legalidade, da motivação dos atos decisórios, do contraditório,
do devido processo legal, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional podem configurar, quando muito, situações caracterizadoras de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, hipóteses em que não se
revelará admissível o recurso extraordinário (AI 165.054/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 174.473/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP,
Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – AI 587.873-AgR/RS, Rel. Min. EROS GRAU – AI 610.626-AgR/
RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO – AI 618.795-AgR/RS, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 687.304-AgR/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – AI 701.567-
AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 748.884- -AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX
– AI 832.987-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RE 236.333/DF, Red. p/ o
acórdão Min. NELSON JOBIM – RE 599.512-AgR/SC, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, v.g.).
Cabe destacar, por relevante, com relação à alegada ofensa à norma
inscrita no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição, que foi assegurado, no
caso ora em exame, à parte recorrente, o direito de acesso à jurisdição
estatal, não se podendo inferir, do insucesso processual que experimentou,
o reconhecimento de que lhe teria sido denegada a concernente prestação
jurisdicional.
Com efeito, não se negou, à parte recorrente, o direito à prestação
jurisdicional do Estado. Este, bem ou mal, apreciou, por intermédio de
órgãos judiciários competentes, o litígio que lhe foi submetido.
É preciso ter presente que a prestação jurisdicional, ainda que
errônea, incompleta ou insatisfatória, não deixa de configurar-se como
resposta efetiva do Estado-Juiz à invocação, pela parte interessada, da
tutela jurisdicional do Poder Público, circunstância que afasta a alegada
ofensa a quanto prescreve o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Política,
consoante tem enfatizado o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal
Federal (RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 141/980, Rel.
Min. CARLOS VELLOSO – AI 120.933-AgR/RS, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA
– AI 125.492-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS MADEIRA).
A prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse de
quem a postula não se identifica, não se equipara nem se confunde, para
efeito de acesso à via recursal extraordinária, com a ausência de prestação
jurisdicional.
Cabe assinalar, por necessário, a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via
reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a
formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência
de dispositivos de ordem meramente legal.
Daí revelar-se inteiramente ajustável, ao caso ora em exame, o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei” (AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais” (AI 215.885-AgR/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS, Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária:
“'DUE PROCESS OF LAW' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera
legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“– Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta
seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.”
(AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei)
“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos
LIV e LV do artigo 5º da Constituição.
Agravo regimental improvido.”
(AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Nem se alegue, neste ponto, que a suposta transgressão ao
ordenamento legal – derivada da interpretação que lhe deu o Tribunal “a
quo” – teria importado em desrespeito ao princípio constitucional da
legalidade.
Não se pode desconsiderar, quanto a tal postulado, a orientação
firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência vem
proclamando, a propósito desse tema, que o procedimento hermenêutico do
Tribunal inferior – quando examina o quadro normativo positivado pelo
Estado e dele extrai a interpretação dos diversos diplomas legais que o
compõem, para, em razão da inteligência e do sentido exegético que lhes der,
obter os elementos necessários à exata composição da lide – não transgride,
diretamente, o princípio da legalidade (AI 161.396-AgR/SP, Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 192.995-AgR/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI
307.711/PA, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É por essa razão – ausência de conflito imediato com o texto da
Constituição – que a jurisprudência desta Corte vem enfatizando que “A
boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso
extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II)”
(RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei):
“E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir,
em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação de normas infraconstitucionais, como as trabalhistas e
processuais (…).”
(AI 153.310-AgR/RS, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei)
“A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art.
5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via
recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para
efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de
caráter infraconstitucional, dando ensejo, em tal situação, à possibilidade
de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da
Carta Política. Precedentes.”
(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Não foi por outro motivo que o eminente Ministro MOREIRA ALVES,
Relator, ao apreciar o tema pertinente ao postulado da legalidade, em
conexão com o emprego do recurso extraordinário, assim se pronunciou:
“A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar
o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim,
ao cabimento do recurso extraordinário.”
(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei)
Cumpre acentuar, por relevante, que essa orientação acha-se
presentemente sumulada por esta Corte, como resulta claro da Súmula 636
do Supremo Tribunal Federal, cuja formulação possui o seguinte conteúdo:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
(grifei)
Desse modo, considerados os aspectos que venho de referir, o fato
é que a postulação recursal, no ponto, encontra obstáculo de ordem técnica
na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante resulta
claro de decisão, que, emanada desta Corte, reflete, com absoluta
fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito do
Tribunal:
“Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria
infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos
5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição.
Agravo regimental improvido.”
(AI 437.201-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)
Cabe registrar, de outro lado, no tocante à realização da penhora
Processos na página
ARE 1151789Confirma a exclusão?