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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso
especial deduzido pela parte ora recorrente, dele conheceu para dar-lhe
provimento.
Em consequência dessa decisão, que já transitou em julgado,
invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário.
Isso significa, portanto, que já não mais subsiste o próprio objeto
de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão.
Constata-se, desse modo, que se registrou, no caso ora em exame,
típica hipótese de prejudicialidade.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por este se achar prejudicado (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília , 13 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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