Informações do processo ARE 1150899

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/08/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso
especial deduzido pela parte ora recorrente, dele conheceu para dar-lhe
provimento.

Em consequência dessa decisão, que já transitou em julgado,
invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário.
Isso significa, portanto, que já não mais subsiste o próprio objeto
de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão.

Constata-se, desse modo, que se registrou, no caso ora em exame,

típica hipótese de prejudicialidade.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele

se refere, por este se achar prejudicado (CPC, art. 932, III).

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DESPACHO

1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al.
c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):

“Art. 13. São atribuições do Presidente: (…) até eventual distribuição,
os agravos de instrumento, recursos extraordinários e petições ineptos ou de
outro modo manifestamente inadmissíveis, inclusive por incompetência,
intempestividade, deserção, prejuízo ou ausência de preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria seja
destituída de repercussão geral, conforme jurisprudência do Tribunal
".

2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma

regimental.

Publique-se.

Brasília , 13 de agosto de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão