Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a
preceito da Constituição da República. 3. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (RE-AgR 898.128, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
21.11.2017)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2.Administrativo. 3. Servidor público. 4. Base de cálculo para horas extras,
quinquênio e gratificação. 5. Impossibilidade de análise da legislação
infraconstitucional e de reexame de provas. 6. Súmulas 279 e 280. 7. Agravo
regimental ao qual se nega provimento”. (ARE-AgR 957.504, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 18.11.2016)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, a, do
NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de
honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.880 (1106)
ORIGEM :REsp - 00072735220178040000 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PROCED. : AMAZONAS
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : AMAZONPREV
ADV.(A/S) : CAROLINE RETTO FROTA (4411/AM)
RECDO.(A/S) : VANDEMBERG NOGUEIRA LIMA
ADV.(A/S) : MARTHA MAFRA GONZALEZ (4103/AM)
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 2º, da
Constituição da República.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
O exame de eventual ofensa ao preceito constitucional indicado nas
razões recursais, consagrador do princípio da proteção ao direito adquirido
(art. 5º, XXXVI, da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação
das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se
afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III,
“a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio
Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral.” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)
“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011). 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)
Por seu turno, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional local apontada no apelo extremo (Lei estadual 2.392/1996),
o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÍNDICE
DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO. RECEBIMENTO
EM RELAÇÃO A CADA VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO." (ARE 1116431 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG
12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2018. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA
PENITENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL DE
REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317,
§ 1º, do RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os
fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, e
317, § 1º, RISTF, o que não ocorreu no caso. 2. Agravo regimental a que se
nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do
CPC." (ARE 1076136 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda
Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG
06-06-2018 PUBLIC 07-06-2018)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.899 (1107)
ORIGEM :REsp - 9902184200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2ª REGIÃO
PROCED. :RIO DE JANEIRO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
RECTE.(S) : BRASPEROLA INDUSTRIA E COMERCIO S/A
ADV.(A/S) : MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS
(12204/ES)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso
especial deduzido pela parte ora recorrente, dele conheceu para dar-lhe
provimento.
Em consequência dessa decisão, que já transitou em julgado,
invalidou-se o próprio acórdão objeto do recurso extraordinário.
Isso significa, portanto, que já não mais subsiste o próprio objeto
de impugnação que motivou a interposição do apelo extremo em questão.
Constata-se, desse modo, que se registrou, no caso ora em exame,
típica hipótese de prejudicialidade.
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele
se refere, por este se achar prejudicado (CPC, art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.150.971 (1108)
ORIGEM : 13553278 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ
PROCED. : PARANÁ
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : DILCENEI CONSENTINO PERES
ADV.(A/S) : CORNELIO AFONSO CAPAVERDE (08935/PR)
Processos na página
ARE 1150880 • ARE 1150899Confirma a exclusão?